TJDFT - 0701701-20.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701701-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDRÉ LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em face CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (REQUERIDO), partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi bloqueado um valor em sua conta corrente, decorrente de um contrato pago firmado com a ré.
Diz que a quitação ocorreu em fevereiro de 2022, mas que a ré não informou em processo judicial, culminando na restrição indevida.
Sustenta que informou ao juízo de origem a quitação do débito, motivo pelo qual o feito foi extinto.
Mesmo assim, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição de valores em dobro e compensação por danos morais.
Juntou diversos documentos, incluindo a ação executória que culminou no bloqueio judicial.
Contestação à ID 152995717.
Na peça de defesa, a ré elenca como pontos incontroversos: a existência de contrato firmado com o autor, bem como a quitação contratual em março de 2022.
Como pontos controvertidos, sustenta que, ao formalizarem o acordo extrajudicial, requereu a desistência do feito executório, conforme petição juntada em 08/12/2021 (id 152995717 - Pág. 5).
Afirma que não pode ser responsabilizada por erro judiciário, nem tão pouco por erro do prestador de serviço contratado para cobrança.
Impugnou os pedidos formulados, sustentando a inexistência do dever de indenizar.
Juntou documentos.
Realizada audiência conciliatória, o acordo não restou viável (Num. 157929451 - Pág. 1).
A parte demandante rebateu as alegações da ré, conforme se verifica à ID Num. 158941703 - Pág. 1. É o relatório necessário.
DECIDO.
Assiste razão parcial à autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANDRÉ LUCIANO DE OLIVEIRA SALGADO em face CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (REQUERIDO), partes qualificadas nos autos.
Dos documentos juntados e das alegações das partes, é possível inferir que a existência de relação jurídica prévia entre as partes.
Como consta do id (Num. 148111472 - Pág. 1), o autor adquiriu, em 19/06/2018, uma cota de consórcio sob o n° 447-00, grupo 2030, firmada sob o contrato de n° 2153689.
Em 25/06/2018, a cota adquirida foi contemplada, mediante lance livre.
Com a referida carta, o autor firmou contrato de empréstimo, com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente a partir da parcela de n° 21.
Assim, foi distribuída uma ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras, sob o n° 1042900- 67.2021.8.26.0576, no qual constavam como partes a Caixa Consórcios e o Sr.
André Luciano.
Até este ponto não há controvérsia entre as partes.
A divergência decorre de suposto ato ilícito praticado pela ré, que permaneceu demandando judicialmente o autor, em que pese a quitação extrajudicial do contrato, no curso do processo.
Com efeito, o documento id (Num. 148111473 - Pág. 1) evidencia que a quitação do contrato de empréstimo ocorreu em 16 de fevereiro de 2022, data bem posterior à distribuição da demanda nominada Busca e Apreensão, posteriormente convertida em ação executória.
Pela documentação arrostada, após a citação, houve um acordo extrajudicial, que motivou o pedido de desistência por parte da autora da ação de conhecimento ainda em 2021, quando o acordo não havia sido completamente quitado.
Para esclarecer sobre o real interesse na extinção, a ré foi intimada por duas vezes, mas não se manifestou, motivando o prosseguimento do feito, que culminou na penhora de quantia, praticamente um mês após a quitação do contrato.
Assim, merece prosperar o pedido atinente à declaração de inexistência de dívida.
Todavia, da situação fática apresentada, tenho que não estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da repetição de indébito.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ (REsp. 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009) preconiza que o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrente de dolo, caracterizando, assim, a má-fé, ou de culpa na conduta do fornecedor de serviços.
No caso em tela, inobstante o reconhecimento do bloqueio em conta corrente, para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia, é imperiosa e necessária a prova de má-fé.
Além de ter requerido a desistência da demanda em 08 de dezembro de 2021 (Num. 148114798 - Pág. 90), não houve o levamento da quantia bloqueada, sendo que a decisão que determinou a consulta do saldo bancário ocorreu poucos dias após à quitação do acordo (24/02/2022 18:02:30 - Num. 116397505 - Pág. 1), sendo um erro plenamente justificável.
Como se vê, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, eis que não restou demonstrada a má-fé do réu.
A propósito do tema, leia-se a jurisprudência desta Corte em situação similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 2.
O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano, sem olvidar a necessidade de presença de má-fé, objetivamente verificável. 3. (...). (Acórdão n.847012, 20100110506796APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 09/02/2015.
Pág.: 212) No que tange ao pedido de compensação por danos morais, melhor sorte não socorre ao autor. É certo que o bloqueio de conta gerou desconforto ao demandante, mas não vislumbro a prática de ato ilícito, pelos motivos já expostos.
A parte ré requereu a extinção do feito tão logo foi concretizado o acordo.
A determinação de bloqueio de conta ocorreu 8 dias após o cumprimento total da obrigação e não houve levantamento de quantias.
Além disso, o princípio da cooperação processual preconiza que todos os envolvidos nos autos têm o dever de colaborar para haja uma rápida e eficaz decisão no caso concreto.
Poderia o autor, para mitigar seu desconforto, ter informado sobre a realização de acordo, bem como sobre a quitação nos autos da execução.
Assim, entendo que o descontentamento do autor se encontra na seara do dissabor cotidiano, não merecendo compensação financeira.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência de débitos junto à ré CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS (REQUERIDO).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, por se tratar de demanda ajuizado perante os Juizados Especiais.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos na forma prevista no Novo Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data, em mutirão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10/agosto/2023.
Monize da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
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21/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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07/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:10
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:10
Outras decisões
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09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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