TJDFT - 0708882-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de LUCIO SILVA PIRES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708882-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO SILVA PIRES JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se o autor quanto à petição da requerida de id. 171996237, referente a emissão de novas faturas, conforme determinado em sentença.
Após 05 cinco dias, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:15
Outras decisões
-
14/09/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
01/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de LUCIO SILVA PIRES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708882-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIO SILVA PIRES JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIO SILVA PIRES JUNIOR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que usufrui dos serviços da requerida em sua residência, sendo que a média mensal da utilização da água girava em torno de 16m³.
Relata, no entanto, que no mês de março e abril de 2023, recebeu faturas com consumo muito acima da média, qual seja, de 36m³ e 51 m³, nos valores de R$ 645,82 e R$ 1.225,13, respectivamente.
Informa que não houve qualquer vazamento perceptível no imóvel e que nos meses subsequentes as contas voltaram aos patamares normais.
Diz que abriu ordem de serviço na requerida contestando as faturas, mas sem êxito.
Requer: i) que a requerida seja compelida a não suspender o serviço de fornecimento de água, bem como se abstenha de protestar ou encaminhar os dados do autor para os cadastros de inadimplentes no que concerne às faturas objeto da lide; ii) a anulação da fatura.
Subsidiariamente, a retificação da fatura para os patamares verificados na média mensal; e iii) indenização por danos morais.
Petição do autor informando que a requerida consertou o hidrômetro (cavalete e registro), o que comprovaria que o medidor estava com defeito (id. 165804217).
A requerida alega que, em 16.05.2023, foi realizada vistoria técnica no imóvel do autor e não foram identificadas quaisquer anormalidades de responsabilidade da requerida, estando o hidrômetro em pleno funcionamento e as leituras progredindo normalmente, descartando-se possível erro de leitura e concluindo que a anomalia era interna, ou seja, restringia-se apenas ao imóvel.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 16757785). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), que o consumo de água do autor girava em torno de 16m³.
Ainda, restou comprovado que a fatura com vencimento em março/2023 apresentou consumo de 36m³ (R$ 645,82) e a com vencimento em abril/2023 apresentou consumo de 51m³ (R$ 1.225,13), ou seja, consumos muito acima da média.
O cerne da questão é saber se o requerente utilizou a água nas medições acima mencionadas ou se as medições foram registradas de forma inadequada e a maior.
A despeito de a requerida ter anexado ordem de serviço na qual consta que foi realizada vistoria em 16.05.2023 e não foram identificadas anormalidades de responsabilidade da Caesb, estando o hidrômetro em pleno funcionamento (id. 167577787), é certo que a requerida não se manifestou quanto à ordem de serviço aberta em 26.06.2023 e anexada ao id. 165804217, a qual demonstra que houve o conserto de cavalete e registro.
Destarte, o fato de a requerida ter consertado o cavalete e o registro guardam verossimilhança com as alegações do autor de que o hidrômetro estava com defeito e realizou medição equivocada, notadamente porque o consumo do autor girava em torno de 16m³.
Desse modo, restou demonstrada a falha na prestação de serviços pela requerida, consistente em medição errada em razão de defeito no medidor, o que impõe o acolhimento dos pedidos para que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água do autor e de protestar/negativar o nome do autor no que se refere às faturas impugnadas.
Ainda, impõe-se a inexigibilidade da cobrança que ultrapassa a média mensal, cabendo à requerida emitir novas faturas de março e abril/2023, considerada a média dos últimos 12 meses de consumo anteriores às faturas impugnadas.
Sobre o tema, este E.
Tribunal possui entendimento neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CAESB.
COBRANÇA DE FATURA EM VALOR EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA/RECORRENTE.
INCISO II DO ART. 373 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte autora narrou que consome em média 13m³ de água, sendo que suas contas variam entre R$ 50,00 a R$ 100,00 por mês (ID. 784081).
Afirma, todavia, que no mês de março/2016 recebeu a conta no valor de R$ 3.441,66, correspondente ao consumo de 159 m³ de água (ID. 784068).
Assevera que contratou uma empresa de 'caça-vazamentos' (ID. 784070), contudo, inexistia qualquer vazamento na sua residência. 2.
A ordem de serviço de Id. 784066, apresentada pela ré/recorrente, informa que não foi constatado nada de anormal no hidrômetro do recorrido e não demonstra a culpa do consumidor ou qualquer outro fator impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Assim, não merece reforma a sentença que determina a desconstituição do débito exorbitante, e o recálculo da cobrança com base na média das faturas antecedentes não impugnadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...).(Acórdão n.977223, 07081098320168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/10/2016, Publicado no DJE: 10/11/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
CONTA DE ÁGUA.
ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE CONSUMO.
EXCESSO NA COBRANÇA.
REVISÃO DA FATURA CONTESTADA COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO MENSAL DOS ÚLTIMOS 12 MESES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público, caracterizando como fornecedora a empresa a quem o Estado concede a prestação dos serviços relacionados ao abastecimento e distribuição de água e aos serviços relacionados à coleta, tratamento e disposição final de esgotos, e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais são disponibilizados os serviços. 2.
No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão dos ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório de legitimidade da cobrança do valor apontado como exorbitante na pessoa da empresa ré. 4.
Nesse diapasão, a inexistência de vazamento e a discrepância entre a média de consumo de água apurada nos últimos 12 (doze) meses e a cobrança relativa ao mês de fevereiro de 2016, na qual houve acentuada mudança da média de consumo, qual seja, 12 m³ (ID1035299), para 31 m³, revela a necessidade de desconstituição da fatura daquele mês e da revisão correlata, com base na média de consumo apurada nos 12 (doze) meses anteriores.
Quanto ao mês de março de 2016, no qual registrou-se o consumo de 19 m³, entendo correto o fundamento adotado pelo ilustre prolator da sentença recorrida para manter a cobrança, porquanto demonstrada a existência de medição idêntica no mês de dezembro de 2015 (ID 1035299, página 12), não obstante a média antes referida. 5.
A despeito de a recorrida ter alegado que revisou administrativamente para 18 m3 a fatura de fevereiro de 2016, não fez a respectiva implementação, razão pela qual remanesce o interesse de agir do demandante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nula a fatura referente apenas ao mês de fevereiro de 2016 e determinar que a parte ré promova o recálculo da tarifa impugnada, considerando-se a média de consumo do autor, baseada nos 12 (doze) meses anteriores aos períodos em questão. 7.
Sem custas e honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei n. 12.153/09. (Acórdão n.995469, 07084561920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do prejuízo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes em abalo aos direitos da personalidade.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: I) DETERMINAR que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de água para o autor e de protestar/solicitar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere às faturas objeto da lide (março e abril/2023), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; II) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 645,82 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.225,13 (mil duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos), referente às faturas com vencimento em março/2023 e abril/2023, respectivamente, e DETERMINAR que a requerida realize o recálculo destas faturas com base no consumo médio dos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas, emitindo ao demandante novas faturas para pagamento, no prazo de 30 (trinta dias), a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de se considerar referidas faturas como devidamente quitadas.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir as obrigações supracitadas.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/07/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUCIO SILVA PIRES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 07:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712430-02.2022.8.07.0001
Syngenta Protecao de Cultivos LTDA
Serdi Inseticidas e Materiais de Constru...
Advogado: Jose Ercilio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 16:47
Processo nº 0701170-08.2021.8.07.0018
Maria da Conceicao de Morais Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Cairo Cesar Fagundes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 11:58
Processo nº 0751832-79.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro de Jesus Santos
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 19:23
Processo nº 0710927-88.2023.8.07.0007
Isac Alves
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:16
Processo nº 0705610-76.2023.8.07.0018
Hevelson Lane Vieira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:16