TJDFT - 0710927-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ISAC ALVES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710927-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC ALVES REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ISAC ALVES em face de REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos materiais e morais, alegando que, em maio de 2022, recebeu o contato telefônico da requerida lhe oferecendo proposta de seguro de vida, o que teria sido negado pela parte autora.
Contudo, no mês de abril do corrente ano, após verificar sua conta, o autor foi surpreendido com a cobrança do referido seguro pelo período de onze meses (junho/2022 a fevereiro/2023, totalizando o valor de R$2.409,88.
Relata o autor que, na tentativa de solucionar o problema, fez diversas ligações para a requerida sem que obtivesse êxito, somente conseguindo o cancelamento do contrato não pactuado após visita à sua agência bancária, entretanto, as cobranças indevidas não foram estornadas.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Isso porque, aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC) e, por tratar-se de relação de consumo, impera a responsabilidade solidária das rés que integram a cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único; art. 25, §1º e art. 34, todos do CDC).
Além disso, os extratos de id. 161060301 e 161060302 indicam a ré como beneficiária dos descontos discutidos nos autos.
Liame subjetivo configurado.
A fornecedora assume o risco de contratar sem a suficiente verificação de dados, resultando a responsabilidade da exploração da atividade comercial, de forma que caberia à parte ré provar a regular e legítima contratação, bem como que dela se beneficiou a parte autora.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Ao contrário, a gravação de telefônica de id. 161062060 carreada aos autos pela parte autora (cujo teor é o mesmo do link trazido pela ré no id. 165820772 - Pág. 7), não evidencia qualquer concordância do autor em efetivamente contratar os serviços oferecidos pela parte ré.
Ao que se infere da referida gravação, a preposta da parte ré tenta confundir o consumidor com informações acerca de produtos que a ele não interessam e, ao fim da ligação, rapidamente pede para que concorde com a “ativação de produto” a fim de que possa dar “baixa no sistema”.
Os autos demonstram que a ré não agiu com o intuito de boa-fé, mas tentou ludibriar o consumidor de forma a confundi-lo e acabar concordando com uma ativação de produto não desejado.
A negociação em tela, ao meu ver não se pautou na transparência que deve existir nas relações de consumo.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direto de ser informado clara e precisamente sobre as características dos produtos e serviços colocados à sua disposição.
Os artigos 30 e 31 da mesma lei destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço no mercado de consumo.
Tais imposições derivam do dever de observância à boa-fé objetiva e têm por escopo assegurar que o consumidor poderá avaliar todos os riscos do negócio ao qual pretende aderir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
Insta ressaltar que, a teor do comando grafado no art. 14, §3º, II, CDC, o réu somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos prova robusta neste sentido.
Acrescento que as facilitações de contratação por meio telefônico atraem maiores riscos, os quais devem ser assumidos unicamente pelo fornecedor (risco negocial) e jamais transferidos ao consumidor, parte mais vulnerável nesta relação.
Os extratos de pagamento de ids. 161060301 e 161060302, trazidos aos autos pela parte autora, comprovam que durante os meses de junho/2022 a maio/2023 houve descontos em seu benefício, referente a prestação de serviços da ré, por aquela não efetivamente contratados, somando-se o importe total de R$2.409,88.
Tal documento também não fora objeto de impugnação pela parte requerida.
Logo, como não foi demonstrada a legitimidade do contrato, somado ao fato de que a ré não comprovou nos autos a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a devolução dos valores efetivamente descontados é medida que se impõe.
Quanto à restituição, entendo ser inaplicável ao caso a norma estatuída no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o serviço ficou disponível ao autor durante todo o período, não podendo se extrair má-fé da falta de transparência na negociação, de forma que deve a ré restituir de forma simples à parte autora o valor de R$2.409,88 (ids 161060301 e 161060302).
Noutro giro, quanto ao alegado dano moral, em que pese a cobrança indevida, não vislumbro nos autos consequências mais gravosas que o dano material sofrido.
Ou seja, os simples descontos, ainda que não devidos, não trouxeram lesão aos atributos da personalidade do autor, como a sua honra, imagem, integridade etc.
A repercussão negativa se restringiu ao âmbito patrimonial.
Os transtornos e aborrecimentos narrados não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos da vida em cotidiano.
Não é qualquer alteração anímica que pode ser erigida à categoria de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato de seguro de vida objeto da lide (165820772 - Pág. 8); b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$2.409,88,de forma simples, relativos aos descontos indevidos de junho/2022 a maio/2023, tudo devidamente atualizado pelo INPC a contar dos desembolsos (ids.161060301 e 161060302) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/08/2023 14:36
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-56 (REQUERIDO) em 21/08/2023.
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710927-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAC ALVES REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da simplicidade e informalidade, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo de id. 165820772 - Pág. 2, no prazo de 02 (dois) dias.
Com a manifestação, vista à parte requerida pelo prazo de 02 (dois) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de ISAC ALVES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 15:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ISAC ALVES em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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20/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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