TJDFT - 0708118-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
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09/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:08
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 22:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/09/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708118-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2025 22:58:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Agravo de Instrumento n° 0727473-74.2025.8.07.0000 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja realizada nova atualização da dívida, com base no IPCA-E, em substituição à TR, para fins de apuração e expedição da parcela incontroversa.
Remetam-se os autos à contadoria judicial.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeçam-se os requisitórios do valor incontroverso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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10/07/2025 11:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 232573979, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato de que o parâmetro que deve ser considerado como base para definição do valor incontroverso não mais recai sobre os cálculos apresentados pelo devedor no ID 170967600, uma vez que o AGI Nº 0750973-43.2023.8.07.0000 restou desprovido para manter incólume a decisão de ID 174406749, que determinou a incidência do IPCA-E entre 30/06/2009 e 08/12/2022; e pela SELIC a partir de 09/12/2022.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 236741865).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão quanto ao fato de que o parâmetro que deve ser considerado como base para definição do valor incontroverso não mais recai sobre os cálculos apresentados pelo devedor no ID 170967600, uma vez que o AGI Nº 0750973-43.2023.8.07.0000 restou desprovido para manter incólume a decisão de ID 174406749, que determinou a incidência do IPCA-E entre 30/06/2009 e 08/12/2022; e pela SELIC a partir de 09/12/2022.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:40
Indeferido o pedido de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA - CPF: *54.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708118-92.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:56:21.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 06:54
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora interpôs o Agravo de Instrumento n° 0715260-70.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 185459393, a qual condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão.
Contudo, não apresentou os fundamentos do recurso, impossibilitando o exercício do juízo de retratação.
Portanto, mantida a decisão.
Tendo em vista que não houve a preclusão da decisão em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0715260-70.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 185459393.
A autora alega que há omissão na decisão quanto ao fato de que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0750973-43.2023.8.07.0000, e mesmo assim, condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão (ID 186862468).
O réu, por sua vez, argumenta que a decisão deve ser alterada, pois, a SELIC, além de não ser cumulativa com outros índices, deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, posto que, a taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 186900517 e 188198994), tendo elas se manifestado (ID 189111417 e 189868205).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão quanto ao fato de que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0750973-43.2023.8.07.0000, e mesmo assim, condicionou o prosseguimento do feito à sua preclusão (ID 186862468).
E o réu requer a reforma da decisão quanto à aplicação da taxa Selic, pois, essa além de não ser cumulativa com outros índices, deve se limitar ao crédito principal, de modo que não incida correção monetária e juros sobre valores já corrigidos, posto que, a taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Todavia inexiste omissão ou qualquer outro erro sanável pela via dos embargos de declaração.
Observa-se das alegações apresentadas por ambas as partes, mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade a pretensão das partes constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora e do réu e mantenho a decisão de ID 185459393.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 05:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:46
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708118-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para o RÉU apresentar contrarrazões, nos termos da certidão de ID 186900517.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 04:38:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/02/2024 04:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autores se manifestaram acerca dos cálculos, para requerer o retorno dos autos à contadoria para retificação dos equívocos, consistentes no erro na data de cálculo, pois o correto seria 30/4/2023, mas a contadoria se baseou na data de 30/4/2022; na ausência de inclusão da verba honorária, fixada na decisão de ID 168234721; incorreção dos coeficientes do IPCA-E; erro no cômputo dos juros de mora e aplicação da SELIC em divergência com o artigo 22 da Resolução nº 303/2019, conforme teor da petição de ID 182160704.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 174406749 determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos com observância de: 1) data de atualização dos cálculos apresentados juntos ao pedido de cumprimento de sentença (30/04/2022); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante.
No entanto, quanto à data dos cálculos apresentados com o pedido de cumprimento de sentença, assiste razão aos autores, uma vez que a data a ser observada deve ser o dia 30/4/2023, conforme planilha de cálculos da autora anexa à inicial no ID 165361371.
Em relação aos honorários, deve a contadoria incluir os honorários advocatícios fixados na decisão de ID 168234721.
No que toca às datas da incidência dos juros moratórios, a contadoria deve observar o título judicial (acórdão).
No que tange ao IPCA-deve ser aplicados os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Assiste razão à autora, também sobre incidência da SELIC sobre o montante consolidado.
Vejamos.
Para a análise da adequada incidência dos encargos monetários é necessária uma pequena digressão acerca da evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.
Convém salientar que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, a culminar com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular, e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Importante destacar que a forma de atualização dos débitos judiciais sofreu alterações ao longo do tempo.
Em 1997, por exemplo, a atualização era feita com base na taxa dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre agosto/2001 e junho/2009 aplicava-se taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; já a partir de julho/2009 passou a incidir juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021; por fim, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou-se a aplicar unicamente a taxa SELIC.
Assim, no caso concreto, não se caracteriza como ilegal a incidência de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da taxa SELIC a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve-se considerar, ainda, que a não incidência da SELIC sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa SELIC na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Conclui-se, assim, não existir obstáculo para aplicação da taxa SELIC sobre o total da dívida, resultado da soma do principal corrigido acrescido de juros em dezembro de 2021.
Dessa forma, os autos devem retornar à contadoria judicial, para que o cálculo dos valores devidos, com observância desta decisão, nos seguintes termos: 1) a data de atualização do cálculo apresentado com o pedido de cumprimento de sentença (30/04/2023 – ID 165361371); 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021; 3) a Taxa SELIC no período em diante, sobre o total da dívida, resultado da soma do principal corrigido acrescido de juros e 4) verba honorária, fixada na decisão de ID 168234721, tudo conforme decidido acima.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos, conforme decisão de ID 174406749.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:46
Outras decisões
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31/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ELOINA DOMINGUES DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708118-92.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 08:11:26.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
05/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708118-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: ELOINA DOMINGUES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 168166303.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 165361371.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 165361368) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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