TJDFT - 0736401-16.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:38
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/11/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0736401-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: ANDERSON FRAGOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa SNIPER.
Defiro pesquisa SNIPER, a qual restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/10/2028, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancária, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 18:01:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/10/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:10
Outras decisões
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
27/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:35
Outras decisões
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
22/01/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ANDERSON FRAGOSO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:17
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/09/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/09/2023 17:22
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON FRAGOSO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.705,22, atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2023 17:08:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/06/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON FRAGOSO DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 15:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 10:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:13
Outras decisões
-
08/03/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:47
Outras decisões
-
01/03/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 18:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:41
Outras decisões
-
13/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 07:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:21
Declarada incompetência
-
07/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710927-88.2023.8.07.0007
Isac Alves
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 16:16
Processo nº 0705610-76.2023.8.07.0018
Hevelson Lane Vieira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:16
Processo nº 0708882-72.2023.8.07.0020
Lucio Silva Pires Junior
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Beatriz Tude de Souza Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:38
Processo nº 0736071-19.2022.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Samara Cristina de Oliveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 17:49
Processo nº 0708118-92.2023.8.07.0018
Eloina Domingues de Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:58