TJDFT - 0704621-03.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 22:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:00
Outras decisões
-
24/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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23/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE)
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23/02/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/12/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 20:21
Outras decisões
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29/11/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:53
Outras decisões
-
22/11/2024 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
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18/11/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 05:04
Processo Desarquivado
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13/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704621-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 18.09.2025 e que findará em 18.09.2030, eis que o título executivo é um a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 22:21:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 07:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:50
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 20:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Edital em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA - CPF: *92.***.*47-53 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 196,50 (cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 17/04/2024 14:56.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
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16/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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21/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704621-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 11 de março de 2024 14:28:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/03/2024 23:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:50
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/03/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 19:28
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:28
Outras decisões
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06/10/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:51
Outras decisões
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01/10/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 25/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704621-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REQUERIDO: JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA RÉU: Nome: JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA Endereço: Quadra 19 Conjunto K, 07, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-011 Telefones: (61) 99292-5016 e (62) 99841-2200 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 43.327,32 (quarenta e três mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 17:08:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168765059 Petição Inicial Petição Inicial 23081610572224200000154943478 168765069 PROCURAÇÃO DO AUTOR Procuração/Substabelecimento 23081610572252900000154944638 168765070 RG CPF DO AUTOR Documento de Identificação 23081610572279400000154944639 168765072 NOTA PROMISSORIA Título de Crédito 23081610572303700000154944641 168765073 CONSULTA SPC Outros Documentos 23081610572327300000154944642 168765074 Cálculo Outros Documentos 23081610572362800000154944643 168765076 CUSTAS RECOLHIDAS Comprovante de Pagamento de Custas 23081610572384800000154944645 -
16/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:18
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
-
16/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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