TJDFT - 0702906-11.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:14
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GILDA GOMES DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
12/09/2024 05:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:30
Homologada a Transação
-
11/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/09/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702906-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/09/2024 15:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 13:49:32.
RAFAEL OLIVEIRA CHINCHILLA -
01/08/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:58
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 09:15
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702906-11.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA DECISÃO Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD).
Foram penhorados os direitos aquisitivos de imóvel, gravado com cláusula de alienação fiduciária a favor da CEF (ID. 173092570).
Em relação ao pedido da CEF (ID. 177552213), destaco que não houve penhora sobre o imóvel, mas sim sobre direitos aquisitivos da parte devedora, razão pela qual não prospera a impugnação apresenta, inclusive porque tal medida não importa em leilão do imóvel ou outra medida similar.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 31/082023 (certidão de ID. 170541624), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 14/09/2023 (ID. 172010919).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17/09/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (débito condominial - art. 206, §5º, I, do CPC) em 17/09/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Inscreva-se o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de GILDA GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de DELFIM ANDRADE DA MOTA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:30
Publicado Termo em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:59
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 19:09
Expedição de Termo.
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702906-11.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, onde o exequente requereu pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora, sem êxito.
Pediu, ainda, a penhora do imóvel vinculado ao débito condominial.
Ocorre que o imóvel em questão está gravado com cláusula de alienação fiduciária a favor da Caixa Econômica Federal, conforme documento de ID. 156296691.
O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, isso porque, havendo o pagamento do preço financiado, reverte-se a favor do devedor a propriedade do imóvel.
E,
por outro lado, não há prejuízo para o credor fiduciante, eis que a garantia precede à penhora e lhe favorece o pagamento do saldo devedor.
Nesse sentido, jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
INTIMAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL ORIUNDO DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS.
CABIMENTO.
PENHORABILIDADE SEM EXPROPRIAÇÃO.
JURIDICIDADE. 1.
A análise de temas não suscitados na origem implica supressão de instância. 2.
Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença pautam-se, precipuamente, no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, deve valer-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3.
O CPC, art. 835, XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora dos "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". 4.
Demonstrado que a constrição incidirá sobre os eventuais direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, não cabe discutir sua impenhorabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1751495, 07204886020238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado No Crixá, Condomínio I, Bloco F, Apartamento 402, Avenida Morro da Cruz, São Sebastião – DF.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifique o oficial de justiça se o executado é casado, caso em que, seu cônjuge também deverá ser intimado da penhora.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição no Cartório do Registro de Imóveis.
Fica, contudo, vedada sua expropriação, com a venda em leilão ou equivalente, até a quitação da dívida imobiliária e o desembaraço do imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida.
Caberá ao exequente, oportunamente, decidir se tem interesse na manutenção da penhora com essas restrições, podendo, enquanto isso, excepcionalmente, buscar outros meios para satisfazer a obrigação inadimplida.
Oficie-se ao credor fiduciária, CEF, informando a penhora.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
29/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:11
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702906-11.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702906-11.2023.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: GILDA GOMES DA SILVA, DELFIM ANDRADE DA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO dos requeridos quanto à decisão de ID 159949226.
Nos termos da Portaria nº 2/2013 deste Juízo, ao autor para atualização do débito.
Após, proceda-se a pesquisa ali determinada. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GILDA GOMES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
29/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/05/2023 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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