TJDFT - 0741904-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo adicional de 30 dias, como requerido na petição de ID 247807261 para que a parte exequente dê integral cumprimento ao determinado ao ID 240227746.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:38
Outras decisões
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Transcorrido in albis o prazo anteriormente concedido, intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 30 dias, comprovar a sobrepartilha do crédito exequendo, nos termos das decisões de IDs 211857790 e 215805836, sob pena de indeferimento da habilitação dos herdeiros e arquivamento dos autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/04/2025 07:22
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:22
Outras decisões
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:49
Outras decisões
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19/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*73-53 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em caso de falecimento do credor da RPV ou do Precatório, os seus sucessores devem se habilitar nos autos com o escopo de assumir a titularidade do crédito, conforme deliberado em processo sucessorio formal, seja ele inventário ou arrolamento se já encerrados.
Ou habilite-se o espólio, representado pelo inventariante.
Para tanto, no intuito de comprovar a própria legitimidade à sucessão e também a cota parte que lhe é cabível, faz-se necessário que a parte interessada junte aos autos formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial em que o crédito ora perseguido seja expressamente indicado.
Não se pode olvidar, ainda, as necessárias consequências fiscais do recebimento, pelo sucessor, de crédito originariamente titularizado pelo de cujus.
Posto isso, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias úteis para juntar aos autos o formal de partilha ou a escritura pública de inventário extrajudicial em que o crédito ora perseguido seja expressamente indicado.
Se o caso, devem ser juntados, ainda, os respectivos termos de representação processual firmados por cada herdeiro, em seu próprio nome, haja vista que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio (artigo 75, inciso VII do CPC).
Atendida a presente ordem, intime-se a parte executada quanto ao pedido de habilitação formulado pelos herdeiros da parte autora, no prazo de cinco dias úteis, conforme artigo 690 do CPC.
Por fim, conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:13
Outras decisões
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20/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2024 18:41
Processo Desarquivado
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13/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) eletrônico(s) pertinente(s) já se encontra disponível para impressão e saque junto a instituição bancária.
De ordem, faço aguardar 05 (cinco) dias úteis para ciência e eventual manifestação.
Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 13:46:40.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral Levantamento de alvarás – Agências conveniadas: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara ou Banco do Brasil: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabela-de-agencias-do-bb-para-levantamento-de-alvara CEF: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgenciasCEF.pdf/view BRB: https://www.tjdft.jus.br/servicos/depositos-judiciais/agencias-para-levantamento-de-alvara/AgnciasBRB.pdf -
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Comunicações em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAR O AUTOR PARA INDICAR A CONTA CORRETA, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NA MODALIDADE SAQUE EM AGÊNCIA. -
31/07/2024 19:44
Juntada de comunicações
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31/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 204319773), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 204319773, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 4.426,47, em favor da parte exequente; R$ 536,60 em favor do patrono RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 1.354, conforme pedido de ID 187128517 e contrato de honorários de ID 166955076.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 20:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:19
Expedição de Autorização.
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12/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:13:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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22/12/2023 19:34
Recebidos os autos
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22/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:01
Outras decisões
-
24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741904-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LYDIA DOS SANTOS M DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2023 23:24
Recebidos os autos
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15/08/2023 23:24
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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