TJDFT - 0703627-45.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703627-45.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO contra WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO SÃO PAULO LTDA e WPA GESTÃO LTDA.
Narra a autora, em apertada síntese, que a empresa WAM Brasil é responsável e administradora da NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, parte ré nos autos da ação conexa (0705100-03.2022.807.0017).
No mérito, aduz que por motivos econômicos não teve mais condições de dar continuidade ao contrato, vindo a procurar as empresa Rés bem como a NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, para firmar o distrato da avença anteriormente pactuada, o que foi realizado, ficando acordado que as empresas Rés devolveriam a quantia de R$ 14.806,75, por meio de 43 parcelas, no valor de R$ 344,34.Noticia, contudo, que até o momento as rés não pagaram qualquer das parcelas.
Pugna, assim, pela restituição do valor de R$ 14.806,75 ou, alternativamente, pelo pagamento das parcelas vencidas que até o momento.
A ré, na contestação, aduz, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, por ser o foro de eleição o de Caldas Novas.
No mérito, sustenta que a rescisão ocorreu por vontade exclusiva do autor.
Aduz que o reembolso se opera quando da assinatura do termo de distrato, o qual não foi enviado pelo autor com firma reconhecida.
Alega que, no caso de distrato, é devida a retenção do percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
Alega que não há que se invocar o Código de Defesa do Consumidor, haja vista o autor ser investidor e não consumidor.
Assevera, de resto, pela inexistência de qualquer dano moral. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, constato que nos autos nº 0705100-03.2022.8.07.0017 houve já sentença de mérito, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, referente aos mesmos fatos discutidos nos autos, englobando a mesma causa de pedir e partes, já que o próprio autor admite que a empresa WAM Brasil é a responsável e administradora da NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Observo que a sentença proferida nos supracitados autos, anexada pelo próprio autor, comprova que o pedido realizado nestes autos já foi objeto de análise naqueles autos, vejamos: “Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes, consistente em instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado entre o particular (consumidor) e o vendedor (fornecedor), constitui autêntica relação de consumo, nos termos do que se extrai dos conceitos fixados nos artigos 2º e 3º do CDC.
Incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes, conforme se extrai do contrato de ID 139985133 e do termo de distrato de ID 132352965.
Consta do negócio jurídico que o autor firmou com a ré um contrato de compra e venda, no sistema de multipropriedade, da cota imobiliária G504/25 do empreendimento Praias do Lago Eco Resort, cujo preço total perfazia R$ 39.600,96 (trinta e nove mil e seiscentos reais e noventa e seis centavos).
Restou incontroverso que a parte autora pagou o valor de R$ 18.359,04 (dezoito mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), conforme a petição inicial, a contestação e o termo de distrato de ID 139985138.
O autor requer a restituição do valor de R$ 14.806,75 (quatorze mil e oitocentos e seis reais e setenta e cinco centavos).
Ao que se tem dos autos, a requerida sequer se opõe à rescisão contratual em si.
Nesse ponto, o documento de ID 132352965 comprova que o distrato encontra-se, inclusive, subscrito por ambas as partes.
Ademais, a própria requerida confirmou que todas as partes teriam chegado a assinar o termo de distrato, em 28 de agosto de 2021, conforme faz prova o e-mail de ID 132352968.
Registro que o autor não se insurgiu, nestes autos, quanto ao recebimento dos valores pagos, após a retenção do percentual de 20% (vinte por cento).
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir do trânsito em julgado, diante da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: (...) No que diz respeito ao dano moral, este deve ser entendido como a violação a um ou mais direitos da personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
A situação remonta à discussão de dano patrimonial decorrente da resolução do negócio jurídico, sem que possa afirmar que a conduta da ré tenha violado algum direito da personalidade da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (a) decretar a rescisão contratual e, por conseguinte, condenar a requerida a (b) restituir à parte autora, em razão do distrato, o valor incontroverso de R$ 14.806,75, a título de reparação por danos materiais, tudo devidamente atualizado desde a data dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.” – sem grifos no original Assim, verifico que o pedido constante destes autos é idêntico àquele dos autos conexos, em que já fora objeto de sentença, com o consequente trânsito em julgado, não sendo possível, portanto, qualquer rediscussão da matéria fática.
Frisa-se, ainda, que, nos termos do art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Logo, sem sentido a nova pretensão autoral.
Sendo completamente impertinente a pretensão de rediscussão de fatos já acobertados pela coisa julgada material, sequer possui interesse processual o autor na presente demanda, motivo pelo qual, a extinção do feito sem o mérito se impõe.
Inclusive, o acolhimento dos pedidos nesta sede resultaria, inevitavelmente, no enriquecimento sem causa do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Consigno, por oportuno, que nos autos conexos, já em fase de cumprimento de sentença, expediu-se alvará de levantamento de R$ 18.349,30 em favor do autor, não havendo que se falar, portanto, em inadimplemento substancial dos valores correspondentes ao distrato.
Diante do que foi exposto, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV, V e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 20:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/08/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/07/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:24
Deferido o pedido de EMERY HILTON PEREIRA DE BRITO - CPF: *28.***.*77-00 (REQUERENTE).
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25/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2023 23:22
Distribuído por dependência
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24/05/2023 23:22
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/05/2023 23:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/05/2023 23:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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24/05/2023 23:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2023 23:20
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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