TJDFT - 0743002-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 05:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:14
Processo Desarquivado
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23/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2023 21:05
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 21:05
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 21:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAVALCANTE RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743002-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "MASTECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA, MASTECTOMIA POUPADORA DE PELE, LINFADENECTOMIA AXILAR E SIMETRIZAÇÃO ESQUERDA".
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna do(a) mama, com risco de agravamento de seu quadro de saúde, conforme documento de ID 167352385.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA .
Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização da cirurgia.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “MASTECTOMIA RADICAL COM LINFADENECTOMIA, MASTECTOMIA POUPADORA DE PELE, LINFADENECTOMIA AXILAR E SIMETRIZAÇÃO ESQUERDA”, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743002-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE RODRIGUES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 18:51:17.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
15/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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