TJDFT - 0705657-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 19:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de WALISSON DE SENA SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705657-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON DE SENA SOUSA REQUERIDO: FERNANDA NORONHA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WALISSON DE SENA SOUSA em desfavor de FERNANDA NORONHA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que no dia 10/12/2022, por volta das dez horas da manhã, a ré, ao não adotar o devido cuidado ao realizar uma manobra de mudança de faixa, colidiu em seu caminhão.
Alega que, em razão da colisão, perdeu o controle do caminhão após o basculamento da cabine, vindo a colidir em barras de ferro que estavam em uma praça.
Por essas razões, requer o recebimento de indenização por danos materiais e pelos lucros cessantes correspondentes ao período em que ficou impedido de trabalhar.
A ré, em contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que, na verdade, iniciou uma manobra de ré ao sair do estacionamento e que o autor, em velocidade incompatível para o local, não freiou e colidiu no veículo da ré quando tentava ingressar na faixa da esquerda.
O autor se manifestou em réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Conforme jurisprudência do STJ, de acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ.
Portanto, rejeito a preliminar, pois eventual ausência de responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela ré, por não se mostrar necessária para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai, essencialmente, sobre a quem deve ser imputada a culpa pela colisão.
Primeiro, é importante destacar que compete ao autor, precipuamente, o ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, além de nem sequer arrolar testemunhas, o autor anexa conversa mantida com a ré em que confessa que não freou caminhão.
De acordo com o artigo 27 c/c art. 29, §2º do CTB, o autor, ao conduzir um veículo de maior porte, tem o dever zelar pela segurança dos menores, também tem o dever de manter as boas condições do veículo antes de colocá-lo em circulação.
No caso concreto, é notável o precário estado de conservação em que o caminhão se encontrava no momento do acidente, especialmente a cabine completamente tomada por ferrugem e os pneus “carecas”, a simples circulação de um veículo desse porte, nessas condições, se mostra um risco para os demais condutores, sendo perfeitamente possível se concluir que o basculamento da cabine ocorreu em razão do péssimo estado do caminhão.
Em conjunto com os elementos apontados acima e conforme é possível se extrair das fotos anexadas aos autos, que comprovam os reduzidos danos no veículo da ré, entendo que a versão dada pela requerida é verossímil o suficiente para afastar a sua responsabilidade pela colisão, pois era perfeitamente possível ao autor evitar a colisão, que somente não ocorreu por falta de cuidado ao transitar em via pública em um veículo sem condições de circulação e sem dar o devido zelo aos carros de menor porte que transitavam no local.
Com isso, não restada demonstrada a culpa por parte da ré, os pedidos do autor não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 13:53:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/11/2023 23:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2023 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/11/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:52
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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15/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705657-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON DE SENA SOUSA REQUERIDO: FERNANDA NORONHA CERTIDÃO De ordem, remeto os autos para intimação da parte autora para se manifestar sobre a diligência frustrada, ID1 68550568 - Diligência.
Prazo: 5 dias extinção.
Recanto das Emas-DF, 29 de agosto de 2023 12:08:39.
ZENEIDE DA ROCHA BINASETT Servidor Geral -
29/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705657-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON DE SENA SOUSA REQUERIDO: FERNANDA NORONHA DESPACHO Observo que a tentativa de citação da(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) exitosa(s).
Verifico ainda que a audiência permanece designada.
Há necessidade de distribuir de forma mais eficiente a escassa força de conciliadores e de mediadores judiciais do setor.
Nesse contexto, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Por fim, instruo a diligente equipe administrativa deste NUVIMEC a adotar as seguintes providência: (1) cancelar a audiência no PJe; e (2) colocar o dedicado conciliador ou mediador designado para esta audiência à disposição de outra sessão de pacificação.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
16/08/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/08/2023 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/08/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2023 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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