TJDFT - 0710124-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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17/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR Decisão com força de ofício O exequente requer a expedição de ofícios à 6ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0707216-30.2022.8.07.0001) e à 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (processo nº 0710106-50.2020.8.07.0020), com o objetivo de obter informações sobre o estágio atual da constrição que recai sobre o imóvel localizado na Avenida das Paineiras, Lote 4, Ed.
Via Club Residence, Torre I, Apartamento 2.504, Águas Claras/DF, também objeto de penhora nos presentes autos.
O exequente esclarece que os referidos processos tramitam sob segredo de justiça, o que inviabiliza a consulta pública, e que os pedidos de habilitação foram indeferidos pelas respectivas varas.
Além disso, requer a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, para fins de protesto da dívida.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da expedição de ofícios – deferimento em parte O exequente esclarece que os referidos processos tramitam sob segredo de justiça, o que inviabiliza a consulta pública, e que os pedidos de habilitação foram indeferidos pelas respectivas varas.
Defiro o pedido em parte.
Isso porque o exequente tem acesso ao processo nº processo nº 0707360 - 04.2022.8.07.0001, em trâmite neste Juízo.
Ao Cartório Judicial Único para que expeça ofícios aos Juízos da 6ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0707216-30.2022.8.07.0001) e da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (processo nº 0710106-50.2020.8.07.0020) para que informem o estágio em que se encontra a expropriação do imóvel matriculado sob o número 231.682 no 3° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Encaminhe-se por qualquer meio idôneo. 2.
Da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil – indeferimento O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro esse pedido.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR Decisão A parte exequente requer que "seja expedido ofício à 6ª Vara Cível de Brasília, em que tramita o processo 0707216-30.2022.8.07.0001 e a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, onde tramita o processo 0710106-50.2020.8.07.0020, para que informem o atual estágio da constrição que recai sobre o imóvel sito à Avenida das Paineiras, Lote 4, Ed.
Via Club Residence, Torre I, Apartamento 2.504, Águas Claras/DF - CEP: 71918-000." (ID 213508252).
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Na hipótese, a parte poderá obter as informações almejadas mediante simples consulta ao PJe, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 211427983: 1.
Expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. 2.
Mediante a mesma ordem, intime-se HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA, CPF *84.***.*99-00 (ex-esposa do devedor) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). 3.
Deverá o credor diligenciar nas Varas em que houve a penhora do imóvel para verificar o estágio em que se encontra a expropriação, para fins de evitar diligências desnecessárias nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:49
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/01/2025 21:49
Indeferido o pedido de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 16:51:04.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:27
Expedição de Termo.
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27/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme item III da Decisão de ID 211427983.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, nos termos do item II da referida Decisão, lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2024 às 12:46:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR Decisão O exequente requer (ID 203191051): (a) a reconsideração da decisão de ID 201659143; (b) a penhora de 50%do imóvel situado à Avenida das Paineiras, Lote 4, Ed.
Via Club Residence, Torre I, Apartamento 2.504, Águas Claras/DF - CEP: 71918-000, registrado junto ao Cartório do 3° Ofício de Registro Imobiliário do DF, Matrícula 231.682; (c) pequisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
I - Do pedido de reconsideração da decisão de ID 201659143 O exequente alega que o processo foi encaminhado ao arquivo provisório sem que lhe fosse oportunizado requerer novas diligências; bem como requer a reapreciação dos pedidos de bloqueio da CNH, passaporte, cartões de crédito; a revogação do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça; e pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD.
O pedido de reapreciação da decisão não encontra passagem, uma vez que o credor não se desincumbiu de apresentar/provar nenhum fato novo, portanto deverá utilizar-se do recurso cabível.
Quanto ao encaminhamento do processo à suspensão, o artigo 921, § 4º, do CPC determina que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
A primeira tentativa infrutífera de pesquisa de bens já ocorreu e o credor já foi intimado por meio da publicação da certidão de ID 168257482, portanto, não há que se falar em falta de intimação quanto a suspensão do processo.
Ademais, nada impede que, a qualquer momento, o credor requeira nova pesquisa de bens, desde que o pedido venha acompanhado de comprovação de eventual evolução patrimonial da parte devedora.
Posto isso, não conheço do pedido de reconsideração.
II - Da penhora de 50% do imóvel de propriedade do executado O exequente, ID 203191051, requer a penhora dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda acostado ao ID 203191055, do imóvel situado à Avenida das Paineiras, Lote 4, Ed.
Via Club Residence, Torre I, Apartamento 2.504, Águas Claras/DF - CEP: 71918-000, registrado junto ao Cartório do 3° Ofício de Registro Imobiliário do DF, Matrícula 231.682, cuja certidão de foi acostada aos autos, ID 203191053. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defeiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se HELLEN PAULA LOPES DA SILVA SIQUEIRA, CPF *84.***.*99-00 (ex-esposa do devedor) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
No mais, o credor informou que foi deferida, em outros processos, a penhora de 50% do aludido imóvel (6ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0707216-30.2022.8.07.0001, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, processo nº 0710106-50.2020.8.07.0020 e 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos do processo nº 0707360 - 04.2022.8.07.0001) e que o imóvel foi avaliado em R$ 565.000,00, nos autos do processo nº 0707216-30.2022.8.07.0001.
Diz, também, que requereu habilitação nos autos nº 0707216-30.2022.8.07.0001 e 0710106-50.2020.8.07.0020.
Assim, deverá o credor diligenciar nas Varas em que houve a penhora do imóvel para verificar o estágio em que se encontra a expropriação, para fins de evitar diligências desnecessárias nestes autos.
III - Da pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD; 1.
Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.
Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores.
IV - Da suspensão Restando infrutíferas todas as diligências, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 201659143.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/09/2024 08:41
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:44
Deferido o pedido de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*30-59 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR Decisão I – Da penhora de rendimentos do executado Tendo em vista que não houve impugnação à penhora, intimem-se as sociedades empresárias ANGHETEC Consultoria (CNPJ 03.***.***/0001-81), JE2 J Med Consultoria (CNPJ 21.***.***/0001-90) e 4S Comercio (CNPJ 22.***.***/0001-63), na pessoa do executado ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR - CPF: *45.***.*30-59, para depositar em conta judicial vinculada este juízo o percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida, uma vez que constituiu patrono no presente feito e que é o representante legal das pessoas jurídicas mencionadas.
Prazo: 15 dias.
Venha aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito por qualquer uma das partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
II - Do pedido de gratuidade de justiça (id 181988041) O executado requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2024 14:21
Outras decisões
-
01/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2023 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
24/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710124-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO PAULO DE SANCHES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 161493527.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 10 de agosto de 2023 às 12:52:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
10/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE DE SIQUEIRA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:59
Outras decisões
-
02/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 07:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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