TJDFT - 0707877-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:49
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:50
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 10:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *05.***.*49-33 (EXEQUENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707877-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante definitivo de recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do código de processo civil.
Com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, ao Cartório Judicial Unificado – CJU para prosseguir com as determinações da decisão de ID 186250910.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 10:55:05.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
19/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707877-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FVistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 8.662,14 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a título de crédito principal e R$ 866,21 (oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 93,02 (noventa e três e dois centavos), ID 164827838.
O Distrito Federal apresentou impugnação ID 168408380.
Decisão de ID 169500332 reconheceu a incidência da decisão do STF no RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020 nos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Cálculos da contadoria no ID 181748213 no valor R$ 7.847,11 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e onze centavos) referente ao crédito principal e R$ 784,71 a título de honorários sucumbenciais.
O valor das custas não foi incluído no cálculo.
Manifestação da parte autora concordando com os cálculos ID 183452599, com a ressalva do destaque dos honorários contratuais.
Sem manifestação do Distrito Federal. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, visto que estão de acordo com o título judicial exequendo e não foram impugnados pelas partes, conforme planilha de ID 181748213, atualizados até 20/07/2023, relativos ao crédito principal e honorários dessa fase de cumprimento de sentença.
As custas foram pagas pelo escritório de advocacia e a ele devem ser ressarcidas.
Constato que houve excesso de execução, de modo que JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 815,03 (oitocentos e quinze reais e três centavos), do montante requerido na peça vestibular em relação ao crédito principal e R$ 81,50 (oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título de excesso no valor buscado de honorários sucumbenciais.
Em razão do acolhimento da impugnação por excesso na execução, condeno o autor e seu advogado ao pagamento de honorários advocatícios ao Distrito Federal que fixo em 10% sobre o valor dos excessos acima fixados com fulcro no art. 85, do Código de Processo Civil.
Defiro o decote de honorários contratuais, conforme contrato de ID 164827818.
Expeçam-se os seguinte requisitórios: - uma requisição de pequeno valor para crédito de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA, CPF *05.***.*49-33, no valor de R$ 7.847,11 (sete mil, oitocentos e quarenta e sete reais e onze centavos) referente ao crédito principal; e - uma requisição de pequeno valor no valor de R$ 877,73 (oitocentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ Nº o 48.***.***/0001-10, referente aos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se o pagamento do precatório, quando então os autos deverão retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 17:50:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
09/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 15:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707877-21.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2023 14:21:12.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JD -
14/12/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707877-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: I) a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:16:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
23/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:01
Outras decisões
-
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707877-21.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 168408380.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 09:22:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
14/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:09
Deferido o pedido de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *05.***.*49-33 (EXEQUENTE).
-
21/07/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:05
Outras decisões
-
10/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 02/08/2023 14:39