TJDFT - 0728440-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728440-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE GERARDO FARIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:56:08.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 12:17
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0728440-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE GERARDO FARIAS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em desfavor de JOSÉ GERARDO FARIAS.
Alega a embargante, em apertada síntese, que cumpriu integralmente com as obrigações do contrato de locação e que não existe dívida em aberto.
Ao final requer o acolhimento dos embargos e a extinção do processo de execução.
O embargado ofertou impugnação por meio do petitório de ID 140751490 e requer a improcedência do pedido, porquanto a embargante não fez prova do alegado.
Sustenta a existência da inadimplência.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Os embargos de devedor são reconhecidamente um processo de conhecimento, cujo provimento tem natureza desconstitutiva, uma vez que se postula a desconstituição da penhora ou a desconstituição do título que fundamenta o processo de execução ou o reconhecimento de excesso na execução, em face da feitura errônea dos cálculos pelo credor.
Neste sentido, o professor Alexandre Freitas Câmara assevera que “os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente.” (Lições de direito processual civil, vol.
II.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 8ª, pág. 397) Noutro trecho sustenta que “há, por fim, uma terceira corrente, para a qual a sentença de procedência dos embargos do executado terá sempre natureza constitutiva.
Parece-nos mais acertada esta última posição.” (idem, pág. 400).
O processo de execução nº 0713702-31.2022.8.07.0001 é agitado pelo embargado com o objetivo de promover a satisfação da quantia de verbas de locação do imóvel sito na QR 01; CONJUNTO D, LOTE 07, CASA Nº 2, CANDANGOLANDIA, BRASILIA/DF, entre os meses de julho de 2019 a março de 2020.
Vejamos a planilha que instrui a inicial: Verba Pago Devido Diferença jul/19 R$ - R$ 900,00 R$ 900,00 ago/19 R$ 450,00 R$ 900,00 R$ 450,00 set/19 R$ - R$ 900,00 R$ 900,00 out/19 R$ 1.600,00 R$ 900,00 -R$ 700,00 nov/19 R$ 400,00 R$ 900,00 R$ 500,00 dez/19 R$ - R$ 900,00 R$ 900,00 jan/20 R$ 1.600,00 R$ 900,00 -R$ 700,00 fev/20 R$ - R$ 900,00 R$ 900,00 mar/20 R$ 400,00 R$ 900,00 R$ 500,00 Cláusula Penal R$ 800,00 R$ 800,00 Total R$ 4.450,00 O fundamento da pretensão da parte embargante é a alegação de pagamento do débito postulado.
Desta feita, incumbem as partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 333 do Código de Processo Civil.
O professor Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a regra estampada no artigo 333 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual.
O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar).
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.” (Manual do processo de conhecimento.
São Paulo: RT, 3ª ed., pág. 316) Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à parte embargante a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte embargada a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivo, impeditivos ou modificativos do direito da autora.
No caso em apreço, a embargante alega que pagou e que tem os comprovantes, sendo, portanto, indevida a cobrança.
Ocorre que não foi juntado aos autos qualquer comprovante do alegado pagamento.
Portanto, não há como apreciar o pedido formulado, ante a ausência integral de provas.
Ora, em havendo o pagamento, a autora deveria ter em mãos os comprovantes de depósitos, transferência ou um recibo efetivado para pagamento em dinheiro.
As transações deixam rastro.
Se não houve a juntada dos recibos, não há como presumir a sua existência.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para o processo nº 0713702-31.2022.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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04/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:37
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 10:57
Outras decisões
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22/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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17/11/2022 16:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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11/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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24/09/2022 07:49
Recebidos os autos
-
24/09/2022 07:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/09/2022 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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15/08/2022 10:41
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/08/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:02
Recebidos os autos
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08/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/07/2022 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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