TJDFT - 0717982-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:37
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 23:29
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:53
Outras decisões
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23/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de NOEMIA SOARES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:09
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:16
Outras decisões
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29/10/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de NOEMIA SOARES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717982-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: NOEMIA SOARES DOS SANTOS EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:46
Outras decisões
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de NOEMIA SOARES DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
22/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:48
Outras decisões
-
22/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:38
Outras decisões
-
27/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:22
Outras decisões
-
13/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:48
Outras decisões
-
17/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:07
Outras decisões
-
28/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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