TJDFT - 0702904-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:26
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702904-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE, ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO, MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO REQUERIDO: RAIZEN S.A.
SENTENÇA PN10 COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. – ME, ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE, ANTÔNIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO, MADELEINE DE FÁTIA MACHADO DE AQUINO e E & M PARTICIPAÇÕES, partes devidamente qualificadas nos autos, opõem embargos à execução que lhes move RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A., também qualificada.
Alega haver firmado com a embargada confissão de dívida, no valor de R$ 252.104,03 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e quatro reais e três centavos), sendo a dívida parcelada em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 6.638,87 (seis mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Em razão dos atrasos nos pagamentos, foi ajuizada execução de título extrajudicial cobrando valor total de R$ 382.643,67 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), dívida não vencida, posto que os devedores não foram notificados para constituição em mora, nem efetivado o protesto do título, conforme determina expressamente a lei 9492/97.
Apontam, também, o excesso na execução, em razão de cobrança de multa ilegal, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52 do CDC.
Afirmam haver realizado pagamentos no valor total de R$ 55.215,70 (cinquenta e cinco mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos), que deveriam ter sido descontados do montante cobrado, o que justifica, alternativamente ao pedido de redução da multa ao percentual de 2%, a um percentual que atenda ao previsto no artigo 413 do Código Civil.
Requerem, ao final, a procedência do pedido, para extinguir-se a execução, em razão da ausência dos pressupostos válidos ao desenvolvimento do processo.
Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do excesso de execução, reconhecendo-se os valores pagos e reduzindo-se a multa, acaso reconhecida sua procedência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em razão do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça com relação às pessoas jurídicas embargantes, e não recolhimento das custas, por estas, foi extinto o processo, com relação a elas, na forma do artigo 485, I do CPC (ID 125285645).
Em impugnação (ID 129525618), a embargada aponta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, uma vez que o título foi firmado pelas pessoas jurídicas, e não pelos embargantes, pessoas físicas.
No mérito, afirma a inaplicabilidade do CDC na relação mercantil havia entre distribuidora de combustíveis e posto revendedor de combustíveis.
Alega também a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes e ausência de vulnerabilidade do posto revendedor.
Afirma a desnecessidade de notificação extrajudicial da garantidora hipotecária para a constituição em mora, conforme cláusula livremente pactuada.
Acrescenta que não há obrigatoriedade de notificação extrajudicial do garantidor hipotecário, em razão do disposto no artigo 1225, IX, do Código Civil.
Acrescentam que os comprovantes anexados dizem respeito a outros títulos, e não o exequendo.
Requerem a improcedência dos embargos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade da produção de outras provas.
A embargada suscita, em preliminar, a ilegitimidade dos embargantes, uma vez que o título foi firmado pela PN10 e garantido pela E & M PARTICIPAÇÕES.
Todas as questões que poderiam ser conhecidas nos presentes embargos envolvem a execução que é movida contra as pessoas jurídicas em questão.
Com a exclusão destas do pólo ativo da demanda, falece legitimidade aos demais embargantes para figurarem no processo, eis que não tomaram parte da relação jurídica principal, seja nas obrigações assumidas no título exequendo, seja na garantia hipotecária respectiva.
Destarte, diante da ausência de condição da ação (legitimidade ativa), o feito haverá de ser extinto, sem julgamento do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI do CPC.
Os embargantes arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Traslade-se cópia para os autos correlatos.
Prossiga-se com a execução. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
04/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/08/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
15/06/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO em 30/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:26
Outras decisões
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES QUEIROZ DE AQUINO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDEMIR VIEIRA CAVALCANTE em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MADELEINE DE FATIMA MACHADO DE AQUINO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de E&M PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PN10 COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/03/2022 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 11:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/02/2022 17:31
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/02/2022 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:28
Outras decisões
-
31/01/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707757-02.2023.8.07.0010
Antonio Marcos Dias de Almeida
Spe Gleba 2 - Residencial Paiva Empreend...
Advogado: Racan Tauan Bezerra Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 19:45
Processo nº 0724915-34.2022.8.07.0001
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Casa de Carnes O. M. S. Eireli
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2022 18:37
Processo nº 0710689-12.2022.8.07.0005
Leve &Amp; Saborosa LTDA
Housetec Comercio e Solucoes de Iluminac...
Advogado: Magda Cristina Silva de Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 11:37
Processo nº 0709274-28.2021.8.07.0005
Kleber Andrade de Figueiredo
Pedro Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 16:09
Processo nº 0705881-50.2021.8.07.0020
Acao Educacional Claretiana
Daniel da Cunha Lima Ribeiro
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 14:10