TJDFT - 0709274-28.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2024 08:27
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 14:16
Outras decisões
-
16/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709274-28.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO BATISTA SALGADO, KLEBER ANDRADE DE FIGUEIREDO, MARCELO CANDIDO CARDOSO OLIVEIRA, MARCOS FRANCISCO BEZERRA DE ALBERGARIA REQUERIDO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Nome: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Vila Vicentina, Rua Piauí, Quadra 14, Casa 11, Planaltina-DF, Cep 73320140 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Diante do requerimento de ID n.184223074, determino o cancelamento da expedição da precatória de ID n. 180547894.
Defiro o pedido de id 184223074.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, no valor de R$ 275.761,06 (duzentos e setenta e cinco mil e setecentos e sessenta e um reais e seis centavos), a ser cumprido em desfavor de: Nome: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: Vila Vicentina, Rua Piauí, Quadra 14, Casa 11, Planaltina-DF, Cep 73320140.
Nomeio o credor depositário dos bens.
O Oficial de Justiça deverá proceder à remoção dos bens que permanecerão em poder do credor, como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessária.
As despesas referentes à remoção dos bens ficam sob a responsabilidade do credor, que deverá fornecer os meios necessários para realização da diligência.
Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem.
Ficam autorizados o arrombamento e o uso de força policial, se necessários, observando-se as cautelas legais.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá, na certidão, os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica O autor poderá acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Após concluir a busca e localizar o processo desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais.
Ali o requerente terá acesso aos contatos do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça".
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015, bem como que poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias.
Retornando infrutífero, desentranhe-se para o outro endereço declinado no ID n. 184223074 (Setor Residencial Leste, Quadra 3, Conjunto E, Lote 52, Planaltina- DF, Cep 73350305).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:57
Deferido o pedido de CAIO BATISTA SALGADO - CPF: *21.***.*32-40 (REQUERENTE).
-
07/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:33
Outras decisões
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIO BATISTA SALGADO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:31
Outras decisões
-
02/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709274-28.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO BATISTA SALGADO, KLEBER ANDRADE DE FIGUEIREDO, MARCELO CANDIDO CARDOSO OLIVEIRA, MARCOS FRANCISCO BEZERRA DE ALBERGARIA REQUERIDO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao sistema Eridf.
Compete à parte credora promover a pesquisa de enventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
A parte autora pleiteia seja deferido a consulta ao sistema Sniper.
Cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ademais, o Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. · Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Este juízo não possui acesso ao sistema Incra.
A pare autora requer também seja expedido ofício à BOVESPA para que seu departamento de custódia informe se a parte executada possui ações em seu nome.
Indefiro o pedido, eis que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Outras decisões
-
14/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:02
Outras decisões
-
12/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:02
Indeferido o pedido de CAIO BATISTA SALGADO - CPF: *21.***.*32-40 (REQUERENTE)
-
04/04/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
21/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/06/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 23/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:31
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 18/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 13/12/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:51
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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