TJDFT - 0707757-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:16
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*11-04 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:43
Outras decisões
-
05/02/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada manifestação da contadoria, conforme ID 221121611 .
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de dezembro de 2024 06:50:53.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:05
Outras decisões
-
05/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Dê-se vista às partes para manifestação quanto aos cálculos de ID 208236427, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Em virtude da existência de controvérsia entre as partes com relação ao valor atualizado da condenação, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam feitos os devidos cálculos.
Com o retorno dos autos, conclusos.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
16/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada no ID 204555735, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela parte executada protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 17:37:18.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:52
Outras decisões
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 17:15
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a decisão que antecipou a tutela, 1) decretar a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda nº 60/68-0034–34/38-34 e nº 60/68-0035–64/68-3 alvos da lide; 2) cominar a ré à obrigação de não fazer, consistente na abstenção da realização de cobrança de qualquer valor referente ao contrato em discussão nos autos; 3) condenar a ré a restituir à parte autora, em parcela única, o valor de R$10.906,20 (dez mil, novecentos e seis reais e vinte centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizada, desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; 4) os dois lotes deverão ser devolvidos à requerida. -
28/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/11/2023 16:39
Decretada a revelia
-
09/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 05:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 170520094 em substituição à exordial originária.
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em desfavor de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram as autores que adquiriram, por meio de contrato de compra e venda, lotes 34 e 35, da quadra 68, do loteamento Residencial Greenville II – Novo Gama, através de contratos de compra e venda nº 60/68-0034–34/38-34 e nº 60/68-0035–64/68-35, custando R$ 48.420,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte reais) cada - porém, posteriormente se arrependeram da aquisição notificaram a requerida, com o objetivo de realizar o distrato do mencionado contrato.
Aduzem que a requerida não respondeu à notificação.
Diante disso, apontam que a cláusula penal contratual é abusiva e pleiteiam a sua redução.
Formulam pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1.1.
Suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, referente ao parcelamento do preço do imóvel, IPTU, taxas condominiais e demais débitos decorrentes da propriedade do imóvel, fundamentado pelo pedido de rescisão contratual ora pleiteado, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo. 1.2.
Que retire ou se abstenha de incluir o nome dos autores nos Sistemas de Proteção ao Crédito ou similares, sob pena de multa. 1.3.
Que seja imediatamente restituída a posse do imóvel à requerida”.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13786/2018, a chamada Lei do Distrato que veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), Se a resolução de contrato relativo a compra e venda de imóvel decorrer de ato atribuível à culpa dos requeridos-fornecedores, haverá o dever de realizar a devolução integral do preço do pago pelo consumidor, além de eventuais multas.
O direito ao distrato foi garantido ao consumidor, mas estabelecendo-se percentuais de retenção superiores àqueles outrora estabelecidos pela jurisprudência.
Confira-se.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA - Por entendimento prévio entre as partes contratantes e pela previsão legal do Art. 32-A da Lei Federal 6766/79, fica ajustado que, em caso de desistência, cancelamento ou rescisão deste Contrato de Compromisso de Compra e Venda motivado pelo(a) PROMISSÁRIO(A) COMPRADOR(A), a título de indenização por despesas administrativas serão cobrados do adquirente as seguintes deduções: a) os valores corrrespondentes à eventual fruição do imóvel, equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da trasmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; b) o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato; c) os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; d) os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; e) comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
Os contratos celebrados posteriormente à dita Lei são por ela regidos, cabendo os percentuais de retenção nela estabelecidos, a menos que o contrato estabeleça de modo mais favorável ao consumidor.
Ou que haja situação de comprovado vício de consentimento, ocasião em que haverá rompimento do vínculo sem retenções de valores em prejuízo do consumidor.
Em relação ao distrato em si, tendo em vista a manifestação inequívoca do consumidor este já pode ser estabelecido em decisão judicial liminar gerando a suspensão de novas cobranças, proibição de negativação por cobranças a partir da intimação judicial.
A verificação do percentual de retenção ou eventual restituição integral será feita por ocasião do julgamento do mérito.
Irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada, na existência de culpa da fornecedora, apta a ensejar a rescisão, ou na simples desistência da compradora, hipótese em que será examinada a higidez da cláusula que autoriza a retenção proporcional dos valores vertidos.
Destarte, tenho que comporta acolhimento, em sede antecipatória, a tutela de urgência postulada, como forma de se evitar a ampliação do propalado prejuízo da autora e evitar que se impeça, sem motivação razoável, a comercialização do bem pela construtora, até que se resolva questão clausular ou meramente afeta às consequências pecuniárias do irreversível desfazimento da avença.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para admitir o pedido de desfazimento em relação ao imóvel alvo da lide, determinando a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como das eventuais obrigações acessórias, tais como IPTU, ITBI e condomínio, a partir da presente decisão.
Bem como a proibição de que a requerida venha a fazer cobranças ou negativações em relações a parcelas vincendas, bem como das eventuais obrigações acessórias, tais como IPTU, ITBI e condomínio, a partir da presente decisão.
Admito que a requerida promova a negociação e a vendas das unidades indicadas acima, desde que faça o depósito, no mínimo, de 75% dos valores pagos pelos autores.
Em relação ao pedido de gratuidade, tal pleito deverá ser indeferido.
Observo que o autor manejou várias ações para rescisão de contrato de compra de imóveis, consoante se extrai do PJE: Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment. «« « » »» 5 resultados encontrados. 0707758-84.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 11/08/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outros (1) SERRA DO LAGO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 0707757-02.2023.8.07.0010 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 11/08/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outros (1) SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA 0705792-86.2023.8.07.0010 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 20/06/2023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outros (1) NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A O autor demonstrou ter elevado patrimônio, muito superior ao que indica seu contracheque, fez contratos relativo a aquisição de inúmeros imóveis, e no momento pretende a desistência em relação a tais bens.
Na presente ação - 0707757-02.2023.8.07.0010- a compra de imóvel foi no valor de R$96.800,00 Na ação de número 0707758-84.2023.8.07.001 - a compra dos imóveis foi pelo valor de R$125.000,00.
Na ação de número 0707758-84.2023.8.07.001 - a compra dos imóveis foi pelo valor de R$53.000,00 Evidencia que o autor comprou mais VÁRIOS lotes em condomínio do requerido para fazer investimento e, posteriormente, desistiu do negócio.
A realização de negócios deste vulto, para mero investimento, vez que se tratam de lotes sem edificações, evidencial a renda confortável do autor, superior ao montante indicado em seu contracheque.
Mormente por estar demonstrado o investimento em imóveis e a realização de atividades além de sua profissão formal.
DEVERÁ O AUTOR PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E INDEFERIMENTO DA LIDE. 1.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Confiro a esta decisão força de mandado, a ser cumprido VIA AGENTE POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, para que seja a parte ré intimada para cumprimento e citada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil, no seguinte endereço: Av.
Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 12, Lotes 05 a 08, Setor Augusto José Valente II, Posse/GO, CEP nº 73900-000. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707757-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A situação é regida por legislações específicas e supletivamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
No ano de 2018, posteriormente à Edição da Sumula 543 do STJ, houve a edição da Lei do Distrato, Lei 13786, de 27 de dezembro de 2018, que promoveu alteração nas Lei 4591/1694 e Lei 6766/79 estabelecendo os novos limites para os valores de cláusula penal e multa em caso de rescisão voluntária dos contratos.
A nova redação da Lei 4591/1694, que dispõe sobre condomínio em edificações “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).
I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
A nova redação da Lei 6766/1979, que dispõe sobre parcelamento de imóvel.
Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018).
I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) A não aplicação dos limites lei nova exige demonstração de situação extraordinária, que não envolve a mera dificuldade no pagamento, desilusão com o negócio, não valorização do imóvel ou quebra de expectativas pessoais do comprador.
Assim, emende-se a petição inicial para: a) Demonstrar qual foi o valor proposto pelo requerido para promover o distrato. b) Demonstrar a existência de situação especial que exija devolução em valores diferentes aos estabelecidos pelas leis específicas descritas acimas.
Ou promover a modificação do pedido. c) manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701104-51.2023.8.07.0020
Gilberto de Lima
Rita Sara de Oliveira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 14:54
Processo nº 0711677-33.2022.8.07.0005
Maura Helena Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 15:38
Processo nº 0710949-89.2022.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Barbara Lyra de Lima
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 08:29
Processo nº 0721480-92.2022.8.07.0020
Leandro Fernandes de Faria
Construforte Construcoes e Incorporacoes...
Advogado: Elizete dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 19:05
Processo nº 0711079-45.2023.8.07.0005
Celso Afonseca e Silva
Severino Rogerio Rodrigues do Nascimento
Advogado: Aliny Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 18:05