TJDFT - 0742546-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DINORAH CADORE MARTINS SILVA em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742546-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DINORAH CADORE MARTINS SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por DINORAH CADORE MARTINS SILVA em face do CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO.
Relatou que foi proposta ação de execução na qual o embargado pretende receber da embargante e do executado Sandro Martins Silva, o valor de R$ 72.111,94 (setenta e dois mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos), referentes as taxas condominiais do período de março/2020 a dezembro/2020 e janeiro/2021 a setembro/2021.
Asseverou que Sr.
Sandro deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário do débito ou para oposição de embargos à execução (ID. 122187989), em razão do inadimplemento houve a frustração do leilão judicial, razão pela qual o embargado foi realizado pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos para citação da embargante, quando então foi citada.
Aduziu sua ilegitimidade passiva pois está separada de fato do executado Sandro Martins Silva desde 2012, tendo se divorciado em 2021.
Disse ainda que não foi realizada a partilha dos bens, razão pela qual o imóvel permanece em sua titularidade.
Arrolou razões de direito.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que fossem acolhidas as preliminares para extinguir o processo de execução sem resolução do mérito.
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 142024177 indeferiu o efeito suspensivo.
As custas foram recolhidas.
A decisão de ID n.º 147514816 recebeu os embargos à execução.
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 151781045, nos quais alegou, em apertada síntese, a legitimidade da embargante, tendo em vista que não comprovou não ter mais a posse do imóvel e que as planilhas de débito foram juntadas aos autos. .
Intimida a embargante apresentou réplica (ID n.º 155136802).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a embargante informou não ter mais provas a produzir e o embargado não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, do excesso de execução.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE A embargante suscitou sua ilegitimidade passiva pois está separada de fato do executado Sandro Martins Silva desde 2012, tendo se divorciado em 2021.
O divórcio da embargante foi decretado em 01.06.21 e as cobranças realizadas se referem a período anterior, tendo a embargante informado que ainda continua na titularidade do bem.
Dessa forma, sem a respectiva alteração da propriedade constante do registro imobiliário para que seja liberado da obrigação de pagar as dívidas condominiais é necessária a prova da comunicação formal e inequívoca do condomínio acerca da transferência da propriedade do bem.
No caso dos autos, a embargante não comprovou os fatos narrados na petição inicial, isso porque, apesar de alegar ter se separado de fato do seu ex-marido em 2012 e, por conseguinte, não ter a posse do imóvel, ,não trouxe nenhuma prova nesse sentido, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo juntado comprovação de ter comunicado ao condomínio não mais exercer a posse do bem, razão pela qual a embargante é responsável pelo débito cobrado.
Nesse sentido, há julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO, ADQUIRENTE OU POSSUIDOR DO BEM.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EX-CÔNJUGES.
FORMAL DE PARTILHA NÃO LEVADO A REGISTRO.
TEMA 886 DO STJ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR DO PAGAMENTO AQUELE QUE FIGURA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO COMO PROPRIETÁRIO DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Sem a averbação da partilha na matrícula do imóvel, para que o proprietário constante do registro imobiliário seja liberado da obrigação de pagar as dívidas condominiais, é necessário a prova da comunicação formal e inequívoca do condomínio/credor acerca da transferência da propriedade do bem.
Nesse sentido, considerando, na espécie, a ausência de notificação do condomínio, bem como a manutenção do nome do Apelante, na figura de proprietário, no registro do imóvel, tem-se que ele é responsável pelo débito cobrado, sendo-lhe, contudo, resguardado o direito de regresso contra eventual novo proprietário do imóvel, em razão da demora do registro da transferência de titularidade. 5. É lícito ao credor cobrar taxas de condomínio em atraso do proprietário do imóvel em nome do qual consta o registro no cartório de imóveis competente, quando não houver, por parte do condomínio, ciência inequívoca da transferência da propriedade para terceiro. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1127897, 00054876520178070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO A embargante alega ainda a ausência dos requisitos mínimos necessários para propositura da ação de execução, tendo em vista que planilhas apresentadas não estavam completas, razão pela qual não é possível estabelecer o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos finais de incidência do índice de correção e da taxa de juros e a especificação de descontos.
No entanto, analisando a planilha de ID n.º 142021699 verifico que não foi aplicada a correção monetária, mas apenas a multa e os juros, os qual possuem seus percentuais fixados na convenção do condomínio, de modo que se mostra desnecessário que tais percentuais constem na planilha de débito.
Por fim, não há o que se falar em especificação de descontos, tendo em vista que são concedidos em razão da pontualidade no pagamento, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, permanece hígido o título de crédito que embasou a execução em apenso.
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0734506-54.2021.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:25
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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08/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JOSE PINHEIRO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2023 02:22
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 22:43
Recebidos os autos
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09/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:32
Recebidos os autos
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25/01/2023 10:32
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:19
Recebidos os autos
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09/11/2022 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 10:19
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2022 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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