TJDFT - 0708926-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA VILANI DE ABRANTES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708926-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI DE ABRANTES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A autora, intimada a recolher as custas iniciais, deixou transcorrer o prazo para tanto assinalado.
Considerando que a falta do pagamento das custas caracteriza ausência de pressuposto processual para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deve ser indeferida.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” (Acórdão n.903585, 20140710420020APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJE: 05/11/2015.
Pág.: 223) “PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 248) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, §1º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Incumbe ao autor recolher as custas quando assim determinado.
Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 257, do Código de Processo Civil, que autoriza o cancelamento da"distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada".
Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 48 (quarenta e oito) horas.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão n.863198, 20140610136193APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015.
Pág.: 756) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do NCPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Dê-se ciência à autora.
Após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência à autora.
Prazo 5 dias.
Após, arquivem-se os autos com baixa. 5 de setembro de 2023 15:01:55.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA VILANI DE ABRANTES em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708926-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI DE ABRANTES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O pedido de gratuidade de Justiça deve ser indeferido, porquanto a parte autora é servidora pública e possui rendimentos acima de 5 salários mínimos (ID167849118).
Intime-se a exequente para recolhimento de custas.
Com as custas: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a exequente. prazo 15 dias.
Com as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias (já inclusa a dobra legal).
Assinado eletronicamente nesta data.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
07/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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