TJDFT - 0727291-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
22/08/2025 19:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:49
Deferido em parte o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO)
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:57
Juntada de portaria
-
05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:40
Publicado Portaria em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:28
Expedição de Portaria.
-
26/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:43
Juntada de portaria
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 23:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 23:08
Outras decisões
-
12/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO HERDEIRO: ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens do espólio de JOAQUIM PINTO RIBEIRO.
O esboço de partilha foi apresentado ao ID 214510613.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço apresentado (ID 215090564).
Ao ID 224169578, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, apresentou impugnação ao item V do esboço de partilha, o qual informou não haver valor venal da concessão de direito real de uso e alegou não haver incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A procuradora argumentou que o direito real de uso, embora não seja equivalente à plena propriedade, possui valor econômico e, ao ser transmitido, altera a situação patrimonial do beneficiário e do doador, justificando a incidência do imposto.
Afirmou ainda que não há inviabilidade de indicação do valor venal da concessão; que o valor venal da concessão pode ser o mesmo do imóvel; e, que, por tais motivos, o ITCMD deve incidir sobre o imóvel denominado Chácara Araguaia II, localizado no Núcleo Rural Córrego do Urubu, RAXVIII-Lago Norte, Fazenda Brejo ou Torto, matrícula R.22/12757 do 2º CRI/DF.
Em sua resposta (ID 225640640), a inventariante alegou que a impugnação apresentada está preclusa, porque a Fazenda Pública teve a oportunidade de impugnar o esboço de partilha anteriormente, mas não o fez.
Alegou que a concessão de uso oneroso de imóvel rural é considerada um direito real resolúvel, o qual não implica na transferência de propriedade, mantendo a titularidade do imóvel com o Poder Público, motivo pelo qual não haveria fato gerador para a incidência do ITCD, que exige a transferência de propriedade de bens e direitos Sustentou que a tentativa de equiparar a concessão de direito real de uso a uma doação ou transmissão causa mortis carece de amparo legal.
Em nova manifestação (ID 227088632), a Fazenda Pública argumentou que não houve preclusão consumativa, pois a retificação de esboço de partilha pode ocorrer a qualquer tempo para corrigir erros materiais, como a descrição de bens e de valores.
Alegou que a incidência do ITCD não recai sobre a propriedade em si, mas sobre os direitos possessórios transmitidos, os quais, segundo a Fazenda, teriam caráter patrimonial.
Por fim, requereu fosse declarada a incidência do ITCMD sobre a transmissão do direito de concessão de uso do imóvel mencionado.
A inventariante (ID 228555618) reitera que a mera possibilidade de transferência do direito real de uso não implica a transferência da propriedade do imóvel; que o Decreto-Lei nº 271/67 estabelece que a concessão de uso de terrenos públicos é um direito real resolúvel, sem transferência efetiva do bem para o patrimônio do concessionário; que não há norma específica na legislação vigente que autorize a incidência do ITCMD sobre a sucessão da concessão de direito real de uso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, entendo não existente a preclusão consumativa alegada pela inventariante em desfavor da Fazenda Pública, pois, enquanto o processo de inventário estiver em curso e antes da homologação da partilha, é possível corrigir o esboço de partilha para sanar erros materiais ou de fato, o que é o caso dos autos, visto que a Fazenda Pública alega existência de erro material na descrição do valor de bem do inventário.
Quanto a alegação da Fazenda Pública de incidência do ITCD sobre concessão real de uso, necessário se faz, em um primeiro momento, verificar se as questões relativas à incidência do tributo podem ser analisadas pelo juízo do inventário.
Prevê o artigo 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Com isso, verifica-se que apenas as questões de direito poderão ser analisadas pelo juízo sucessório.
Tratando-se de questões relativas à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, tais assuntos não são de alta indagação, mas puramente de direito, porquanto decorre simplesmente da interpretação da lei regente do tema (Acórdão 1686975, 07350102920228070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023) Assim, firmo a competência para decidir sobre a questão relativa à incidência ou não de ITCD sobre a transferência de direitos referentes a concessão de uso oneroso de imóvel.
Segundo entendimento TJDFT (Acórdão 1086721, 0708117-20.2017.8.07.0018, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 17/04/2018), os conceitos de doação e de concessão de direito real de uso são distintos, pois o primeiro corresponde a contrato em que determinada pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens para outra pessoa, já a concessão de direito real de uso corresponde a contrato pelo qual o poder público transfere o direito real de uso de terreno público, de forma remunerada ou gratuita, permanecendo com sua propriedade.
Assim, o Egrégio Tribunal entende que a concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não acarreta transferência do bem público para o particular, motivo pelo qual não se confunde como doação não havendo, portanto, incidência do ITCD.
Além disso, a Lei nº 3.804/2006, a qual dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não traz, entre as hipóteses de incidência, as transferências de eventuais contratos de concessão de direito real de uso.
Em que pese a lei tratar de domínio útil (art. 2º, § 3º, inciso I, alínea ‘a’), a concessão de direito real de uso indicada ao ID 190072326 não se amolda ao conceito de domínio útil.
Isso porque o domínio útil pressupõe o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, porém, conforme cláusula oitava, item X, o concessionário não pode livremente dispor do imóvel, visto que a transferência da concessão está limitada aos casos de sucessão por morte do titular.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública e DECLARO não haver incidência do ITCD sobre o contrato de concessão de direito real de uso do imóvel denominado Chácara Araguaia II, Núcleo Rural Córrego do Urubu, RAXVIII-Lago Norte, situada na Fazenda Brejo ou Torto, matrícula R.22/12757 do 2º CRI/DF.
Dê-se vista a Fazenda Pública para conhecimento da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos os autos para análise do esboço de partilha apresentado ao ID 214510613.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:53
Outras decisões
-
11/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Portaria em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:52
Expedição de Portaria.
-
24/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:12
Publicado Portaria em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 11:09
Expedição de Portaria.
-
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:42
Juntada de portaria
-
06/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:22
Publicado Portaria em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
01/12/2024 14:44
Juntada de portaria
-
19/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Portaria em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 12:47
Expedição de Portaria.
-
01/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:00
Expedição de Portaria.
-
20/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:27
Expedição de Portaria.
-
15/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:15
Expedição de Portaria.
-
08/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Portaria em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0727291-90.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
ROBERTO RIBEIRO DE SOUZA Servidor Geral -
30/09/2024 12:59
Expedição de Portaria.
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:27
Expedição de Portaria.
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO HERDEIRO: ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o esboço apresentado ao ID 186312853 não observou os comandos determinados no art. 651 e seguintes do CPC, pois se limitou a informar o percentual da cota de cada herdeiro, a cota da meeira e a meação, além disso, não atribuiu valor aos bens inventariados.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a inventariante para que apresente, no prazo de 15 dias, esboço organizado em tópicos separados da seguinte forma: 1. qualificação completa do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e, se o caso, dos credores admitidos; 2. a descrição dos bens com seu respectivo valor, da meação do cônjuge supérstite, da meação disponível, do passivo e do líquido partível; 3. as dívidas atendidas ou a sua inexistência; 4. o pagamento dos quinhões aos herdeiros legítimos e ao testamentário, indicando as respectivas frações ideias.
Apresentado o esboço, retifique-se o valor da causa, fazendo consta o valor líquido dos bens a serem partilhados, e dê-se vista ao Ministério Público.
Havendo concordância do Ministério Público com o esboço apresentado, dê-se vista à Fazenda Pública.
Após, intime-se a inventariante para pagamento do imposto.
Pago o imposto, dê-se nova vista à Fazenda.
Nada sendo requerido pela Fazenda, tornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:35
Outras decisões
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
21/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0727291-90.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) inventariante intimado(a) a se pronunciar acerca da manifestação ministerial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
16/08/2024 19:31
Juntada de portaria
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 03:01
Juntada de portaria
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da cópia do IRPF juntado.
Concedo o prazo de quinze dias apresentação das certidões relativas aos imóveis de Juiz de Fora/MG; Indefiro o pedido de busca de bens pelo sistema ERIDF pois foi descontinuado, ao passo que o juízo não tem acesso ao sistema ONR.
Promova-se a pesquisa requerida pelo sistema RENAJUD..
Realizada a busca acima, intimem-se os herdeiros e o MP.I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
19/06/2024 00:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:02
Outras decisões
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Portaria em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Portaria.
-
09/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:09
Outras decisões
-
09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Milton Sebastião Barbosa,Bloco B, 4º Andar, sala 403 Telefone: (61) 3103-6822, 3103-7322 Fax: 3103-0302 [email protected], Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO e outros Inventariado(a)(s): JOAQUIM PINTO RIBEIRO CERTIDÃO Em razão da decisão retro e da manifestação ID 191973593, abro o prazo para manifestação da inventariante, por mais 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para esclarecer o que foi requerido pelo Ministério Público sob o Id 186492838, bem como para trazer a certidão de de nada consta dos imóveis elencados em ID186312853 junto aos respectivos entes federativos Prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, promova-se a busca de ativos em nome do falecido pelo sistema Sisbajud.
Com o resultado, intime-se a inventariante e o MP.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para esclarecer o que foi requerido pelo Ministério Público sob o Id 186492838, bem como para trazer a certidão de de nada consta dos imóveis elencados em ID186312853 junto aos respectivos entes federativos Prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, promova-se a busca de ativos em nome do falecido pelo sistema Sisbajud.
Com o resultado, intime-se a inventariante e o MP.I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:36
Outras decisões
-
15/02/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/02/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda pende de juntada os documentos exigidos pela decisão de ID 168172615, dessa forma, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que sejam anexados aos autos, sob pena de indeferimento.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
31/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:08
Outras decisões
-
31/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Outras decisões
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/12/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:05
Deferido o pedido de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO - CPF: *85.***.*40-06 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
25/10/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo para apresentação dos documentos exigidos e faltantes, por mais 20 (vinte) dias.I.
Brasília-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0727291-90.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os patronos da inventariante intimados a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
15/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:01
Outras decisões
-
15/09/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/09/2023 07:38
Juntada de portaria
-
15/09/2023 07:37
Expedição de Termo.
-
14/09/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727291-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO, ARTHUR HENRIQUE DE MENDONCA RIBEIRO, IVAN ALEXANDRE DE MENDONCA RIBEIRO, MARCIA REGINA DE MENDONCA RIBEIRO PEREIRA, MOEMA CLAUDIA DE MENDONCA RIBEIRO, SERGIO AUGUSTO DE MENDONCA RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOAQUIM PINTO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Ângela Furtado De Mendonça Ribeiro como inventariante.
Expeça-se o termo de compromisso.
Venham as primeiras declarações no prazo de vinte dias.
Deverá a inventariante nomeada, no mesmo prazo: - instruir o feito com certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; - juntar certidão de busca de testamento deixados pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, como exige o art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016 do CNJ; -eventual sentença da ação de confirmação de testamento; - Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários e CRLV); -esboço de partilha na forma técnica do art. 651 e 653 do CPC, em fração, indicando-se o "ID" do documento que comprove a titularidade do bem e devida qualificação dos herdeiros, acompanhado de seus documentos.
Apresentadas as primeiras declarações, intime-se o MP.I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:33
Outras decisões
-
09/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/08/2023 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:11
Outras decisões
-
20/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/12/2022 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:56
Suscitado Conflito de Competência
-
02/09/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/09/2022 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ANGELA FURTADO DE MENDONCA RIBEIRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:44
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:44
Declarada incompetência
-
25/07/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
22/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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