TJDFT - 0708844-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 19:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:53
Outras decisões
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06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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21/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES HERDEIRO: S.
D.
D.
S.
S.
MEEIRO: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao Bankjus, verifica-se que os valores pertencentes à menor permanecem depositados em conta judicial vinculada ao feito, conforme documento em anexo.
Assim sendo, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número da conta poupança para transferência dos valores da menor, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Após a indicação, promova-se a transferência dos valores pertencentes à menor, tudo conforme sentença (Id. 206980119).
Por fim, indefiro o pedido de alvará (Id. 225831819, pp. 01/02), tendo em vista a inadequação da via eleita, devendo a parte interessada se socorrer de ação autônoma (procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará judicial - artigo 725, III, do CPC), a ser aleatoriamente distribuída.
Saliente-se que a força de formal de partilha em nada se confunde com autorização para venda de bem pertencente a menor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:38
Deferido em parte o pedido de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES - CPF: *50.***.*83-40 (INVENTARIANTE)
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17/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/02/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Indefiro o processamento do cumprimento de sentença (Ids. 214647320 e 219533835), porquanto inexistente qualquer hipótese capaz de ensejar a deflagração da fase executiva.
Com efeito, o veículo já foi devidamente partilhado, conforme sentença com força de formal de partilha (Id. 206980119).
Acresça-se que o Juízo de Sucessões, ao determinar a partilha do patrimônio deixado pela parte inventariada, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio.
Concedo, pela derradeira oportunidade, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante comprove o depósito da parcela destinada à menor em conta bloqueada para saque, conforme sentença.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:13
Indeferido o pedido de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES - CPF: *50.***.*83-40 (INVENTARIANTE)
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06/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/12/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 06:45
Recebidos os autos
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16/11/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quadra 202, sala 1.19, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Tel.: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html Balcão Virtual: para questões urgentes Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte inventariante para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para receber e dar quitação, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum ou ofício, conforme decisão.
Chave PIX ou conta bancária apresentada, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA NILDA DOS SANTOS SOARES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA NILDA DOS SANTOS SOARES em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708844-60.2023.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GUSTAVO FELIX CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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13/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (Id. 193595652, pp. 01/05), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifica-se o esboço de partilha, conforme petição (Id. 199204101), a fim de excluir o trecho: "A inventariante abre mão de todo e qualquer outro bem, mantendo apenas o veículo para ser inventariado." (Id. 193595652, p. 04).
Ainda, retifica-se, de ofício, o esboço de partilha, a fim de indicar: (a) a qualificação da parte inventariada, a saber, Fábio Dantas Soares, casado em comunhão parcial de bens com Ana Nilda dos Santos Soares, CPF nº *77.***.*53-53 e RG nº 616066-2 - Marinha do Brasil (Ids. 177976829 e 164144493); (b) o CPF correto da herdeira Letícia Marjorie, a saber: *50.***.*83-40; (c) o nº completo da matrícula da certidão de nascimento da herdeira Sofia, a saber: 021048 01 55 2010 1 00670 122 0260022 71; e (d) a descrição completa do veículo partilhado, a saber, Honda/Fit LX AT Flex, placa JKM6G91, chassi nº 93HGE6850EZ104990, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor preta.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 50% (cinquenta por cento) em favor de Ana Nilda dos Santos Soares; (b) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de Letícia Marjorie dos Santos Soares; (c) 25% (vinte e cinco por cento) em favor de S.
D.
D.
S.
S..
Advirta-se que cota-parte da menor/incapaz deverá ficar bloqueada para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Fica a parte inventariante intimada a, no prazo recursal: (a) emitir guia de custas, tendo em vista a autorização de recolhimento ao final do processo (Id. 161972335, p. 01); e (b) indicar o número da conta poupança para transferência dos valores da menor, devendo comprovar documentalmente que a conta é bloqueada para saque.
Após a apresentação da guia de custas e indicação do número da conta poupança para transferência dos valores da menor, expeça-se, em favor da parte inventariante, alvará de levantamento do valor necessário para pagamento das custas, devendo comprovar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência, em favor das partes herdeiras, conforme destinação acima esposada.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES HERDEIRO: S.
D.
D.
S.
S.
MEEIRO: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES INVENTARIADO(A): FABIO DANTAS SOARES DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do seguinte documento ainda faltante, indispensável ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, uma vez que só houve a juntada da certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (Id. 199204102).
Com a juntada, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES HERDEIRO: S.
D.
D.
S.
S.
MEEIRO: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES INVENTARIADO(A): FABIO DANTAS SOARES DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 194671972), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Após, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
23/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES HERDEIRO: S.
D.
D.
S.
S.
MEEIRO: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES INVENTARIADO(A): FABIO DANTAS SOARES DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Registre-se que o documento acostado ao Id. 179282815 constitui, tão somente, comprovante de Situação Cadastral no CPF. (b) ato declaratório de isenção do ITCD.
Registre-se que o petitório de isenção deve ser formulado pela parte interessada junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF. 2.
Após a apresentação do ato declaratório de isenção do ITCD (ou do comprovante de quitação), encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. 4.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
16/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES HERDEIRO: S.
D.
D.
S.
S.
MEEIRO: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANA NILDA DOS SANTOS SOARES INVENTARIADO(A): FABIO DANTAS SOARES DESPACHO Intime-se, novamente, a parte inventariante para juntar novo e correto esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Esclareça-se, ainda, o pedido de partilha do suposto saldo bancário depositado em conta do Banco do Brasil ("Banco do Brasil, agência: 3600-5, Conta corrente: 23.582- 2"), já que, em resposta ao ofício (Id. 168746916), o Banco do Brasil informou que o falecido "não possui operações com saldo credor junto ao Banco do Brasil".
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha; bem como juntar os seguintes documentos ainda faltantes: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (b) De cada veículo: (b.1) CRLV atual; (b.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (c) comprovante de recolhimento do ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 10:25
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0708844-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que juntei a resposta do Banco do Brasil.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação, bem como cumprir o teor da decisão de ID164779771.
Prazo: 10 dias.
Após, remetam-se à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS -
16/08/2023 05:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:00
Outras decisões
-
10/07/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/06/2023 18:20
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:53
Outras decisões
-
14/06/2023 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a ANA NILDA DOS SANTOS SOARES - CPF: *09.***.*61-84 (MEEIRO), LETICIA MARJORIE DOS SANTOS SOARES - CPF: *50.***.*83-40 (REQUERENTE) e S. D. D. S. S. - CPF: *50.***.*96-14 (HERDEIRO).
-
14/06/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2023 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/05/2023 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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