TJDFT - 0713131-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARTINHA TEREZA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:11
Deferido o pedido de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de MARTINHA TEREZA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713131-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTINHA TEREZA DOS SANTOS, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Distrito Federal comunica o pagamento das RPV's expedidas nos autos - ID nº 156670108 e 156670099.
Todavia, após decurso do prazo para quitação, este Juízo realizou o sequestro de verbas públicas, conforme Sentença de ID nº 167704889.
Dessa forma, promova-se a devolução do montante depositado no ID nº 171002164 em favor do DISTRITO FEDERAL, mediante PIX.
Arquivem-se os autos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARTINHA TEREZA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MARTINHA TEREZA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713131-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTINHA TEREZA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 156670099 e 156670108, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 164955219. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção das requisições em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observando-se a petição de ID 165959497 e os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/01/2023 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 21:43
Recebidos os autos
-
10/08/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711741-04.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 12:19
Processo nº 0718093-45.2021.8.07.0007
Ana Carolina Souza de Paula
Cicero de Paula
Advogado: Maria Eunice de Melo Franco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 17:01
Processo nº 0735027-80.2023.8.07.0016
Gilberto dos Anjos Santos Junior
Distrito Federal Pgdf
Advogado: Nathalya Silva Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:34
Processo nº 0701652-19.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 11:02
Processo nº 0739083-75.2021.8.07.0001
Leni Monteiro da Silva Menezes
Adilson Menezes
Advogado: Jorge Luiz de Moura Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 15:17