TJDFT - 0711741-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
05/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DENISE DE CARVALHO PIMENTEL em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
01/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DENISE DE CARVALHO PIMENTEL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711741-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DENISE DE CARVALHO PIMENTEL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 156868514 e 156868538, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 16780312. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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11/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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28/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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27/04/2023 17:43
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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26/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:13
Deferido o pedido de DENISE DE CARVALHO PIMENTEL - CPF: *73.***.*98-53 (AUTOR).
-
20/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 22:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/09/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
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15/07/2022 06:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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