TJDFT - 0759019-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2023 12:34
Processo Desarquivado
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08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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18/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSEMARY TONHOSOLO JORDAO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759019-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMARY TONHOSOLO JORDAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROSEMARY TONHOSOLO JORDÃO ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A embargante afirma que não houve o fato gerador do tributo e houve a prescrição intercorrente.
Houve reposta, no id 165412804, alegando a necessidade de aplicação da súmula 106 do STJ.
Réplica apresentada.
Decido.
A primeira vez que o DF teve ciência que a embargante não foi localizada foi em 25/03/2004.
Veio apresentar petição em juízo em 14/07/2006.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015).
Se a citação não é concluída no prazo legal por demora imputável ao exequente e ao Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
Assim, não se aplica a súmula 106 do STJ.
A demora na citação da ré não decorreu apenas da demora na expedição ou digitalização.
Mas também dos mais de 2 anos que o DF deixou de se manifestar no processo.
Muito acima dos 10 dias previstos no antigo Código de Processo Civil.
Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015).
II.
Se a citação não é concluída no prazo legal por demora imputável exclusivamente ao exequente, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.
III.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1242492, 00153336120168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente no processo nº. 0026808-39.2001.8.07.0001, extinguindo-o.
Fica prejudicada a tese de inexistência do fato gerador.
Declaro resolvido o mérito.
Não há condenação em custas e honorários por expressa disposição legal e julgado do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e REsp n. 2.060.319/DF, Terceira Turma, STJ, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759019-41.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROSEMARY TONHOSOLO JORDAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à resposta oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos eventualmente que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença diretamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:43
Outras decisões
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06/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 20:34
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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07/12/2021 13:19
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/11/2021 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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