TJDFT - 0705421-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705421-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. 1.
DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE A parte exequente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte executada.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte exequente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que o exequente diligencie em busca do endereço correto da parte executada e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705421-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: FEDERAL DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
10/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:45
Outras decisões
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19/06/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 16:33
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/04/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/04/2023 09:41
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/04/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2023 13:20
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2023 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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12/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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12/03/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/02/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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