TJDFT - 0715420-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715420-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZE PEDREIRA PRADO EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 21:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715420-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZE PEDREIRA PRADO EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por MARIZE PEDREIRA PRADO em desfavor de PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA.
Alega a Embargante nulidade da citação por edital, uma vez que não foram diligenciados todos os endereços, inclusive o endereço do sócio administrador que se encontra facilmente nos autos (ID. 168369928 PG. 39 e PG. 61) à disposição do Juízo.
Na mesma oportunidade, argumenta a necessidade de respeitar a ordem de penhora em garantia real apresentada no contrato.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id. 171460602), a parte embargada foi devidamente intimada e apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A citação por edital, nos moldes apurados nos autos, padece de nulidade.
A citação editalícia demanda a realização antecedente de todas as diligências processualmente possíveis para localização do devedor na execução.
Isso porque aquele que é citado por edital e não comparece nos autos e é substituído pela Curadoria Especial, a qual, por mais diligente que seja, jamais terá condições de exercer a ampla defesa nos moldes idealmente previstos pelo ordenamento.
O contraditório, portanto, é mitigado.
Na execução ora embargada, de fato, como bem mencionou a embargante, não foram expedidas diligências em todos os endereços indicados onde o sócio gerente poderia ser encontrado.
Tanto é que, após a realização das diligências faltantes, a parte executada fora localizada.
Assim, restou demonstrado que não foram atendidos os requisitos para a citação por edital prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, que é modalidade excepcional de chamamento do réu a juízo para se defender, razão pela qual o ato é nulo, o que justifica o acolhimento dos presentes embargos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para acolher a arguição de nulidade da citação por edital promovida no feito inicial.
Determino o prosseguimento do feito no cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta para os autos da execução e arquivem-se conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:29:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 17:01
Outras decisões
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 19:18
Desentranhado o documento
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01/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715420-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZE PEDREIRA PRADO EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 16:54:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/10/2023 00:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715420-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZE PEDREIRA PRADO EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do recolhimento das custas judiciais de ingresso, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Recebo a emenda à inicial de Id. 171209882, referentes aos embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
Retifique-se o valor da causa para 72.528,84.
Anote-se.
O presente feito encontra-se associado aos autos do cumprimento de sentença de nº 0716039-67.2021.8.07.0020.
Não verifico presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar de declaração de nulidade de todos os atos posteriores, desde a citação, e devolução do prazo para apresentação de defesa na pessoa do sócio administrador, qual seja Lucas Cardoso de Oliveira, no cumprimento de sentença associado; ou, subsidiariamente, o pedido liminar de suspensão do referido cumprimento de sentença, procedendo-se à avaliação do bem, objeto de garantia contratual, para apuração do seu valor.
Em sede de cognição sumária, a plausibilidade nas alegações da embargante não encontram-se evidenciadas, fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito vindicado.
Portanto, rejeito os pedidos liminares.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 05:22:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715420-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIZE PEDREIRA PRADO EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a embargante/autora para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ademais, a parte embargante deverá adequar o valor atribuído à causa, visto que o valor da causa nos embargos de terceiros deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, recolhendo as devidas custas, se for o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que a nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 18:29:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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