TJDFT - 0718631-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:15
Outras decisões
-
29/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718631-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA AUTOR: MARCELA DOS SANTOS ANJO ESTRELA EXECUTADO: RODRIGO LAZAROTTO BRITTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:06
Outras decisões
-
04/08/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
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10/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:04
Deferido o pedido de ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA - CPF: *79.***.*82-15 (EXEQUENTE).
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19/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS ANJO ESTRELA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718631-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA, MARCELA DOS SANTOS ANJO ESTRELA REVEL: RODRIGO LAZAROTTO BRITTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 13.543,39 (treze mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 18:40:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 09:08
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:34
Outras decisões
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15/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 13:54
Processo Desarquivado
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14/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 17:56
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE ALENCAR ESTRELA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS ANJO ESTRELA em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:56
Outras decisões
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15/12/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO LAZAROTTO BRITTO em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/10/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 19:44
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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