TJDFT - 0721429-41.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:57
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RICARDO GHIZI CORNIGLION em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO GHIZI CORNIGLION em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 13:00
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 07:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:24
Outras decisões
-
27/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Outras decisões
-
22/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:01
Outras decisões
-
06/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721429-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION HERDEIRO: RICARDO GHIZI CORNIGLION, RENATO GHIZI CORNIGLION INVENTARIADO(A): MICHEL MONT CORNIGLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autorizo o levantamento do valor de R$ 45.382,10 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e dez centavos) para pagamento do ITCD em favor do inventariante MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION e seus patronos.
Deverá ser comprovado o pagamento, no prazo de 10 dias, a contar da intimação quanto à expedição do alvará.
No mesmo prazo, deverão os herdeiros apresentar o plano de partilha, já considerando os valores levantados para pagamento do tributo, devendo constar a assinatura de todos na petição.
Em seguida, vistas à Fazenda Pública para ciência.
Após, venha o feito concluso para sentença homologatória do plano de partilha.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Deferido o pedido de MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION - CPF: *51.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721429-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION HERDEIRO: RICARDO GHIZI CORNIGLION, RENATO GHIZI CORNIGLION INVENTARIADO(A): MICHEL MONT CORNIGLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descadastre-se o Ministério Público.
Analisando os autos, observo que a bem da verdade o feito se processa como arrolamento sumário e não comum como constou na decisão de ID. 181120965, isso porque, todos os herdeiros são maiores e capazes, bem como concordes com a partilha amigável.
Dessa forma, aplica-se o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.074, no sentido de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” De modo a garantir a lisura do procedimento, intimo os herdeiros para que assinem em conjunto a petição partilha de ID. 176699450.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, vistas à Fazenda Pública para ciência.
Após, venha o feito concluso para sentença homologatória do plano de partilha.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:01
Outras decisões
-
11/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
09/12/2023 10:09
Outras decisões
-
29/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 05:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 12:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:06
Outras decisões
-
30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0721429-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION HERDEIRO: RICARDO GHIZI CORNIGLION, RENATO GHIZI CORNIGLION INVENTARIADO(A): MICHEL MONT CORNIGLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante da certidão de óbito de ID 127890783, declaro aberto o inventario dos bens de MICHEL MONT CORNIGLION e nomeio inventariante MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso.
Concomitantemente, determino pesquisa Sisbajud e a alteração sistêmica quanto a nomeação da inventariante.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Após a assinatura do termo pela inventariante, no prazo sucessivo de 20(vinte) dias, a inventariante deve apresentar primeiras declarações, atentando-se que esta deve ser apresentada de forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual.
Juntamente com as primeiras declarações devem ser apresentados os seguintes documentos: 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF e do respectivo Estado em que se tenham imóveis registrados; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento (http://www.censec.org.br); 8) Comprovante de requerimento de expedição do ITCD, e respectivo pagamento; 9) Certidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 10) Balanço do estabelecimento da empresa individual ou apuração de haveres da sociedade, conforme o caso.
Aqui já fica advertida a inventariante que, o não atendimento as determinações do Juízo ensejará, além da remoção do encargo em extinção dos autos conforme Provimento 07 de 11/06/2012 deste TJDFT.
Ademais, já fica aqui inventariante e partes advertidas a não insistirem na formulação de pretensões não cabíveis no inventário, limitando a atuação ao que for estritamente determinado por este Juízo, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, IV, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION, CPF n. *51.***.*59-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MICHEL MONT CORNIGLION (CPF: *24.***.*74-53); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
14/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:34
Deferido o pedido de MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION - CPF: *51.***.*59-87 (REQUERENTE).
-
29/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0721429-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION HERDEIRO: RICARDO GHIZI CORNIGLION, RENATO GHIZI CORNIGLION INVENTARIADO(A): MICHEL MONT CORNIGLION DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 08:55
Recebidos os autos
-
24/06/2023 08:55
Outras decisões
-
18/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RENATO GHIZI CORNIGLION em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO GHIZI CORNIGLION em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
28/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2022 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARTA DANTAS CORNIGLION em 15/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
12/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:30
Declarada incompetência
-
10/08/2022 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
13/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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20/06/2022 13:42
Recebidos os autos
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20/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
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14/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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