TJDFT - 0702458-53.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702458-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de valores do devedor via SISBAJUD para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, mantenho o processo suspenso até 30/01/2024, nos termos da decisão de ID 185081994 (cheque ID 149268906 ).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR - CPF: *14.***.*18-83 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 15:20
Processo Desarquivado
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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15/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 21:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:48
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:48
Outras decisões
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29/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os autos ordinatórios deste Juízo, prossiga-se em cumprimento à determinações precedente e intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). -
20/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0702458-53.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR Polo passivo: RAIMUNDO JOSE DE MACEDO CERTIDÃO Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 23:23:54.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 23:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 23:23
Recebidos os autos
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08/05/2023 23:23
Indeferido o pedido de RAIMUNDO JOSE DE MACEDO - CPF: *97.***.*36-34 (EXECUTADO)
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04/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:45
Recebidos os autos
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29/03/2023 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 19:32
Recebidos os autos
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03/03/2023 19:32
Decisão interlocutória - recebido
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27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2023 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 19:28
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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