TJDFT - 0704344-12.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/12/2023 16:18
Outras decisões
-
21/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:29
Publicado Edital em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:12
Expedição de Edital.
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25/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/10/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704344-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REVEL: LUIS ANTONIO LEAL POVOA SENTENÇA I - Relatório COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA ajuizou ação em desfavor de LUIS ANTONIO LEAL POVOA narrando que através do “ Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços à Pessoa Jurídica ” a autora forneceu à Requerida um Cartão MASTERCAR, com limite de crédito de até R$ 3.000,00 ( três mil reais ).
Informa que a partir de 11/09/2022 a parte ré não efetuou mais o pagamento devido das faturas no valor de R$3.575,25 e que a dívida atualizada em 15/09/2022, somava a importância de R$3.611,00 (três mil e seiscentos e onze reais), ainda pendentes de pagamento.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido acrescido de juros moratórios e correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, até a data do efetivo pagamento, bem como nas custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, ID 164547582, a parte ré deixou correr in albis o prazo para contestação - ID 167782612.
Foi decretada a sua revelia - ID 168182402, ocasião em que vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes - IDs 137755273 e 137755283.
Com efeito, ante a revelia operada, considera-se verdadeira a contratação, nos limites postos na inicial, e conforme os documentos juntados no feito, considera-se a existência de violação contratual por parte do réu, que não efetuou o pagamento das faturas do cartão contratado.
Assim, ao estar inadimplente com as obrigações assumidas, necessário se faz a sua condenação nos limites do pleito autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.611,00 (três mil e seiscentos e onze reais), referente às faturas de cartão de crédito não pagas, atualizados até o dia 15/09/2022 - conforme planilha de débitos constantes no ID n.137755273, págs. 6/7, momento a partir do qual, passarão a ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 05(cinco) dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704344-12.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: LUIS ANTONIO LEAL POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte (ID 167782612 ); destarte, DECRETO-LHE a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC. É o caso, portanto, de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
ANOTE-SE conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:22
Decretada a revelia
-
09/08/2023 21:22
Outras decisões
-
07/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LEAL POVOA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/04/2023 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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