TJDFT - 0704202-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KALEBE LOPES DA CUNHA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE SOUSA LOPES em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:37
Outras decisões
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25/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:26
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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13/09/2023 20:57
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ FILIPE SOUSA LOPES EXECUTADO: KALEBE LOPES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual foram apresentados Embargos à Execução, que foram parcialmente acolhidos (ID 170498630).
No caso dos autos, a devedora efetuou o depósito de R$ 313,12 (trezenros e treze reais e doze centavos), a fim de garantia do Juízo (ID 168619062).
As parte apresentaram planilha atualizada do débito, na qual, o valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) deverá ser liberado em favor da parte exequente, para a conta informada em ID 170844800.
O remanescente de R$ 271,92 (duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) e acréscimos deverá ser transferido em favor da parte executada em favor da conta apresentada em ID 171043756.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência conforme retro determinado. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ FILIPE SOUSA LOPES EXECUTADO: KALEBE LOPES DA CUNHA D E C I S Ã O A parte executada comparece aos autos apresentando Embargos à Execução.
Inicialmente destaca a ilegitimidade da multa cobrada por atraso quando do pagamento da entrada do acordo de quitação em 26/05/2023, paga no dia 27/05/2023.
De fato, conforme se verifica nos autos, a advogada do exequente apenas remete ao executado o contrato assinado no dia 26/05/2023 às 21h06, fora do horário comercial e período no qual se quer operações superiores a R$ 1.000,00 poderiam ser realizadas.
Assim, afasto a referida multa de R$ 30,00.
O segundo ponto trata-se em relação a diária de 04/06/2023 a qual foi paga no dia 07/06/2023, e a parte exequente visa a incidência da multa de R$ 90,00 (noventa reais) ante o atraso de 03 dias.
Pois bem, conforme se verifica no termo de quitação apresentado em ID 161634184, inexiste qualquer cláusula estabelecendo o dia em que será feito o pagamento em relação ao atraso após os 10 dias estabelecidos para conserto do veículo, sendo que a única menção à aplicação da multa se encontra na cláusula 04, nos seguintes termos: “4) O adimplemento fora das datas descritas no presente instrumento jurídico implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais).” Conforme se verifica nos autos, as datas descritas no instrumento foram informadas apenas na cláusula 01; por sua vez, a cláusula 03 estabelece que: “3) Caso o veículo fique mais que 10 dias no conserto, o senhor KALEBE pagará o valor proporcional aos dias que o carro ficar na oficina da seguradora R$ 80,00 (oitenta reais) por dia”, ou seja, a multa é de R$ 80,00 por dia, mas não necessariamente implica que seu pagamento seja feito TODO dia em que houver o atraso.
Assim, considerando a dubiedade do próprio termo celebrado pelas partes, afasto a referida multa.
A parte exequente sustenta, ainda, o valor estabelecido para a multa, no importe de R$ 30,00, que seria superior a 20% do valor pago pelo atraso.
Sem razão neste ponto.
O executado quando da assinatura do termo se encontrava, inclusive, assistido pelo Il. defensor que ora apresenta a impugnação e, eventual irresignação, poderia ter sido realizada durante a subscrição do documento.
No presente caso, não se verifica um contrato de adesão, mas um contrato no qual as próprias partes tiveram liberdade em estabelecer suas regras, que não se mostram exorbitantes, ao ponto de causar um desiquilíbrio.
Desta forma, deixo de acolher a referida impugnação neste ponto.
Por fim, o executado sustenta que os pagamentos foram realizados em valor superior aquele que o exequente teria direito, manifestando que o exequente trabalharia em média 05 dias na semana e que o horário de funcionamento da oficina também influenciaria na entrega do veículo, visto que não funciona aos domingos.
Sem razão, também, neste ponto.
Não cabe ao executado determinar a necessidade do exequente para utilização do veículo, devendo o executado se deter aos termos do acordo firmado.
Ademais, a alegação de que a oficina não funcionaria aos domingos, poderia ter sido observada quando na celebração do termo, limitando a multa pelo atraso na entrega do veículo aos dias úteis, situação não disposta no termo firmado entre as partes, não sendo nesta fase processual, objeto de qualquer modificação.
Esclareço, ainda, que a irresignação do que seria justo ou não, considerando que o veículo fora entregue às 14 horas, não afasta a necessidade do pagamento do valor da diária integralmente acordado; ora, o atraso se deu por dia e não por período, assim, deixo de acolher a referida alegação neste tanto.
Neste cenário, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos à Execução e afasto as multas referentes aos atrasos pelos motivos já apresentados e entendo devido apenas o pagamento da diferença de R$ 40,00 (quarenta reais), referente a última diária, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento em 07/06/2023.
Intimem-se as partes para que apresentem planilha atualizada do débito, bem como seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de liberação dos valores depositados em ID 168619062.
Em vindo as petições, retornem os autos conclusos para extinção do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de KALEBE LOPES DA CUNHA - CPF: *60.***.*49-18 (EXECUTADO)
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25/08/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUIZ FILIPE SOUSA LOPES EXECUTADO: KALEBE LOPES DA CUNHA D E C I S Ã O · A parte executada apresentou Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo e com pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Noutra banda, comprovou a garantia do juízo com o depósito integral do valor do crédito ora perseguido.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que os atos executórios não sejam promovidos até o julgamento dos Embargos.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os Embargos à Execução opostos pelo devedor.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Aguarde-se a audiência designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:36
Deferido em parte o pedido de KALEBE LOPES DA CUNHA - CPF: *60.***.*49-18 (EXECUTADO)
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15/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de KALEBE LOPES DA CUNHA em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 23:22
Recebidos os autos
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15/06/2023 23:22
Deferido o pedido de LUIZ FILIPE SOUSA LOPES - CPF: *13.***.*11-84 (REQUERENTE).
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12/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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