TJDFT - 0023917-41.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0023917-41.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros em desfavor de ADILSIMON LINO PEREIRA e outros.
Em manifestação ao ID 195040096, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
02/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0023917-41.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros Polo passivo: ADILSIMON LINO PEREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. " BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:22:44.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
04/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0023917-41.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 183881111 (R$ 1.380,32), em favor do exequente.
Defiro a expedição para a conta da Imobiliária indicada, tendo em vista ter recebido poderes para receber os valores decorrentes da locação, conforme procurações ID 174206161, 174206162 e 174206165.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, com a indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:06
Outras decisões
-
19/03/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0023917-41.2012.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MARIA DIONE SILVA FERRAZ e outros Polo passivo: ADILSIMON LINO PEREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:44:09.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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24/11/2023 21:38
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:24
Outras decisões
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26/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 22:07
Recebidos os autos
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05/10/2023 22:07
Deferido em parte o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE)
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04/10/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0023917-41.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente a parte exequente para que indique conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada: Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:48
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0023917-41.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DIONE SILVA FERRAZ, MARIA LUCIA SILVA FERRAZ, PATRICIA SILVA FERRAZ EXECUTADO: ADILSIMON LINO PEREIRA, ERLIR AMORIM DAMASCENO, PAULO ROBERTO LIPPI DA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes exequentes para que indiquem conta bancária de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, conforme ofício de ID 161968601.
Sem prejuízo, devem também indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 136496853, tendo em vista que a prescrição intercorrente voltou a fluir a partir de 22.03.2022 (ID 119216815). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 20:08
Outras decisões
-
07/08/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:18
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE).
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27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:12
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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02/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 22:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/01/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 21:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:40
Deferido o pedido de MARIA DIONE SILVA FERRAZ - CPF: *97.***.*37-68 (EXEQUENTE).
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DIONE SILVA FERRAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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