TJDFT - 0734188-89.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:00
Processo Desarquivado
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13/11/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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13/11/2024 07:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:10
Expedição de Carta.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734188-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ZANON EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/09/2024 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734188-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ZANON EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DESPACHO À parte exequente quanto ao resultado da pesquisa id 185147658 e prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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21/04/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2024 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 05:52
Expedição de Carta.
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12/03/2024 07:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734188-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ZANON EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, INTIMO a parte autora a se manifestar, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:15:20 MIGUEL GUSTAVO PONTES GUERCIO -
19/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:29
Deferido em parte o pedido de ROBERTO ZANON - CPF: *35.***.*93-54 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 20:03
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:03
Indeferido o pedido de ROBERTO ZANON - CPF: *35.***.*93-54 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/11/2023 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:50
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:50
Indeferido o pedido de ROBERTO ZANON - CPF: *35.***.*93-54 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734188-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ZANON EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ DECISÃO INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Ao credor para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas , sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/09/2023 15:47
Indeferido o pedido de ROBERTO ZANON - CPF: *35.***.*93-54 (EXEQUENTE)
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03/09/2023 21:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734188-89.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ZANON EXECUTADO: ELISANGELA MARIA RORIZ CERTIDÃO Certifico que, conforme documento que segue, a pesquisa via SisbaJud restou infrutífera.
Ao CJU para intimação do credor e retirar o sigilo dos documentos, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 20:13:14. -
07/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/07/2023 18:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 21:30
Juntada de Certidão
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20/06/2023 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 21:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:12
Deferido em parte o pedido de ROBERTO ZANON - CPF: *35.***.*93-54 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de ROBERTO ZANON em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/04/2023 23:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA RORIZ em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 18:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:43
Homologada a Transação
-
19/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/08/2022 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2022 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/06/2022 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/06/2022 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2022 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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