TJDFT - 0715070-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO ALVES OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 15:26
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 12:18
Processo Desarquivado
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16/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 09:36
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO ALVES OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715070-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REVEL: JOAO ALVES OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora narra que a parte ré contratou, como responsável financeira, curso de Informática e Manicure/Pedicure, conforme contrato juntado aos autos.
A parte requerida, por sua vez, não teria honrado os pagamentos devidos conforme ali avençado.
Apesar de ter sido devidamente citada (id 155751403), nos termos do “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e sequer apresentou contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da revelia do réu O requerido, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
De igual modo, não apresentou contestação nos autos, apenas juntou petição para informar que se encontra em recuperação judicial.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A natureza jurídica da relação entre as partes é paritária, devendo a presente demanda ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Trata-se de discussão acerca de inadimplemento contratual.
Verifica-se que os documentos anexados aos autos corroboram os fatos narrados e, por não haver contestação, estes se tornaram incontroversos.
Na situação em comento, as partes entabularam contrato, cujas cláusulas foram pactuadas e aceitas, conforme contrato id 152840211.
Cumpre esclarecer, para a justa solução do caso em análise, que o princípio do pacta sunt servanda, que rege o contrato entre as partes, visa preservar a autonomia da vontade dos contratantes e assegurar a liberdade de contratar.
Referente princípio dá a segurança jurídica necessária para que os contratos sejam confiáveis, além de garantir aos contratantes o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas, desde que a prestação prevista seja devidamente adimplida (possibilitando a exigência da contraprestação imposta).
Fato é que os contratos existem para serem cumpridos.
Se um contrato for celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
Ante os documentos carreados aos autos, restou devidamente demonstrado que a parte requerente cumpriu com sua parte no contrato, ministrando as aulas do curso preparatório, com frequência de mais de 70% (setenta por cento) da pessoa cuja parte requerida é responsável financeiro.
O valor também foi combinado entre as partes, remanescendo ao requerido apenas a quitação do débito assumido, sendo R$ 2.928,46 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) em favor da parte autora.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Entretanto, a ré não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual só lhe resta responder pelas consequências daí advindas.
Desse modo, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.928,46 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da multa pendente até a data da prolação desta sentença e ainda não paga, se consolidada, em caso de indeferimento do recurso administrativo proposto junto ao condomínio.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte ré sem advogado.
A parte ré será intimada pelo DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:12
Decretada a revelia
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21/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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