TJDFT - 0735599-18.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINTON MENEZES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Edital em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735599-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte WELLINTON MENEZES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *32.***.*06-10; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 190,98, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 208444821, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 23 de agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
23/08/2024 09:35
Expedição de Edital.
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22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:18
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735599-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 171639185).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 174423816, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 37.626,22 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 15 de julho de 2024 19:33:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:58
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
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05/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de WELLINTON MENEZES DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0735599-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK REU: WELLINTON MENEZES DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 dias, a guia de custas processuais intermediárias e respectivo comprovante de seu recolhimento, relativas à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Guará, DF, quinta-feira, 10 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 23:11
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:26
Declarada incompetência
-
20/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK em 19/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/09/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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