TJDFT - 0704033-24.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:05
Arquivado Provisoramente
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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16/01/2025 20:49
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0704033-24.2022.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o executado efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 18:19
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS - CPF: *90.***.*42-15 (REQUERIDO) em 04/07/2024.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS DECISÃO Descadastre-se VITOR CARVALHO PORTO como advogado da parte ré, considerando renúncia ao mandato (ID 168950084).
Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO DA COSTA FREIRE em face de RAQUEL SILVA RAMOS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID179321710.
Exequente beneficiário da gratuidade de justiça.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 194371243.
Retifique-se o valor da causa para R$ 5.408,78 (cinco mil, quatrocentos e oito reais e setenta e oito centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:03
Outras decisões
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS DECISÃO Não houve instauração da fase de cumprimento de sentença.
Tornem os autos ao arquivo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:44
Outras decisões
-
25/03/2024 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte ré intimada para comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 8 de março de 2024 09:22:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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27/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:19
Homologada a Transação
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22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS DECISÃO Ciente da renúncia do patrono da parte executada, comprovada através de documento de ID 168950084.
Assim, determino que a intimação da parte executada ocorra através de carta, na forma do art. 513,§2º, II, do CPC, seguindo, quanto ao restante, o que foi definido em decisão de ID 170767835. À secretaria, descadastre-se o patrono VITOR CARVALHO PORTO do feito. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:38
Outras decisões
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19/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 5.836,06.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça),pelo DJE, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
06/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:12
Outras decisões
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28/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704033-24.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA COSTA FREIRE REQUERIDO: RAQUEL SILVA RAMOS DESPACHO A parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de inicial, planilha de débito e guia e comprovante de recolhimento das custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, além de outros documentos/peças previstas no art. 2º da Portaria 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
15/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/05/2023 14:06
Processo Desarquivado
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31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:17
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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25/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
25/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA FREIRE em 03/11/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/09/2022 18:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA RAMOS em 15/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 23:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 19:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2022 20:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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