TJDFT - 0765141-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765141-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS EXECUTADO: FITNESS EDITORA S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte devedora alega não haver saldo residual a ser por ela adimplido.
Intimada a se manifestar, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
Os autos foram à contadoria para novos cálculos tendo as partes deles se manifestado.
DECIDO.
Analisando o depósito realizado pelo devedor, conquanto este tenha sido juntado após o início da fase de cumprimento de sentença, verifico que o pagamento integral do débito foi realizado de forma tempestiva.
Além disso, embora a referida conduta possa ter dado início à fase de execução, não há evidência de que esta tenha sido ocasionada por má-fé da executada, razão pela qual tenho que a presente execução deva ser extinta pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, não havendo falar em valor residual, a título de multa e honorários advocatícios, tampouco em condenação da devedora por litigância de má-fé.
Preclusa a decisão, retornem os autos à conclusão para a extinção do feito.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765141-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS EXECUTADO: FITNESS EDITORA S/A CERTIDÃO Consoante despacho de ID 184130138, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:43:03. -
05/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:28
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 07:31
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/09/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:41
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765141-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
O que se percebe é que a parte embargante busca direcionar o julgamento ao seu próprio entendimento.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:16
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/07/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO PEREIRA CARRILHO DONAS em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:34
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/03/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 22:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/12/2022 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:48
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 21:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707406-97.2021.8.07.0010
Christian Philip Klein
Melo Imoveis LTDA - ME
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 16:10
Processo nº 0715070-93.2023.8.07.0016
Emanuela Santos Araujo Eireli
Joao Alves Oliveira
Advogado: Rejane de Souza Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 12:44
Processo nº 0701096-29.2022.8.07.0014
Noemi Teixeira Lopes
Nilton Viana Rodrigues Najar
Advogado: Milton Soares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 19:08
Processo nº 0704161-32.2022.8.07.0014
Andrew Padovani
Priscila Carvalho Sahtler Padovani
Advogado: Charles Douglas Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 14:04
Processo nº 0713462-48.2023.8.07.0020
Joamir Jansen Guimaraes de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2023 22:14