TJDFT - 0714613-49.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Vara de Precatorias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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29/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
I – Da emenda:Assim, INTIME-SE a parte autora para juntar os documentos citados no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:43
Outras decisões
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16/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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16/08/2023 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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16/08/2023 08:30
Classe Processual alterada de CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
- Declínio de competência: Vara de Precatórias (LOJDF, artigo 32).
Cuida-se de carta precatória expedida pela 2ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, para cumprimento de ato de comunicação no Distrito Federal. É o relatório.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 32, disciplina que “compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar”.
Não sendo a presente hipótese quaisquer das ressalvas legais, afigura-se a incompetência deste Juízo para o cumprimento da deprecata.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 32 da LOJDF, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Independentemente de preclusão da presente decisão, remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. -
08/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:17
Declarada incompetência
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07/08/2023 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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