TJDFT - 0711608-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0711608-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a imprimir o termo id 202176138, no prazo de 05 (cinco) dias e acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, sem custas nos termos da sentença. Águas Claras/DF, 27 de junho de 2024.
MAURICIO FERNANDES DE PAULA -
27/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:17
Expedição de Termo.
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27/06/2024 00:04
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio Karla Lima de Morais para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Após o registro, expeça-se termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 06:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação dos herdeiros (carteira de identidade e CPF); - juntar certidão de testamento junto ao CENSEC; - informar o número de telefone dos herdeiros; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292, II, do CPC, que determina que deve corresponder ao valor do patrimônio objeto do testamento público e privado.
Após, recolham-se eventuais custas remanescentes, se houver.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO.
NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15.
ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI Nº 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO. 1- Ação distribuída em 08/06/2015.
Recurso especial interposto em 11/04/2019 e atribuído à Relatora em 03/12/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na ação anulatória de testamento, é admissível a atribuição do valor da causa tendo como base o valor líquido do acervo patrimonial apurado a partir das primeiras declarações prestadas na ação de inventário dos bens deixados pelo testador; (ii) se é admissível a imposição de multa pela ausência de recolhimento das custas processuais na hipótese em que não houve deferimento da gratuidade judiciária e nem tampouco incidente de impugnação à gratuidade judiciária. 3- O testamento é um negócio jurídico unilateral por meio do qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, de modo que a ação que pretenda anulá-lo terá como valor da causa, em regra, o valor do próprio negócio jurídico, à luz do art. 259, V, do CPC/73 (atual art. 292, II, do CPC/15). 4- O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida. 5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. 6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória. 7- Na vigência do CPC/15, a aplicação da multa de até dez vezes o valor das custas não recolhidas pelas partes está condicionada a prévia concessão da gratuidade judiciária e a posterior revogação do benefício, nos termos do art. 100, parágrafo único, da legislação processual em vigor. 8- As exigências de prévio deferimento e posterior revogação da gratuidade judiciária para fins de aplicação de multa pela fruição indevida do benefício, contudo, não se aplicam às hipóteses reguladas pela Lei nº 1.060/50, que, em seu art. 4º, § 1º, autorizava o julgador a aplicar a referida penalidade, desde logo, no indeferimento do pedido de gratuidade judiciária indevidamente formulado. 9- Hipótese em que a multa foi adequadamente aplicada antes da entrada em vigor do CPC/15, ainda na vigência do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, por ocasião do indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelas partes, especialmente diante da existência do elemento volitivo consistente em induzir o Poder Judiciário em erro, pleiteando o referido benefício de má-fé. 10- Recurso especial conhecido e não provido" (REsp nº 1.970.231/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02.03.2023, destaques); - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 20:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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14/12/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711608-19.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: KARLA LIMA DE MORAIS HERDEIRO: WAGNER DE LIMA RIBEIRO, KARINE DE LIMA RIBEIRO TESTADOR: GUILHERMINA ROSA DE LIMA DESPACHO Ciente do despacho (Id. 171053915).
Não há medidas urgentes a serem analisadas.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 05:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711608-19.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: KARLA LIMA DE MORAIS HERDEIRO: WAGNER DE LIMA RIBEIRO, KARINE DE LIMA RIBEIRO TESTADOR: GUILHERMINA ROSA DE LIMA DESPACHO Encaminhe-se cópia da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF nos autos nº 0714459-31.2023.8.07.0020, em anexo, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do conflito de competência nº 0732976-47.2023.8.07.0000.
Esclareça-se, por oportuno, a inexistência de coerência na decisão de declínio do Juízo Suscitado nestes autos, tanto assim que, em situação similar, o mesmo Juízo declinou da competência fundamentando que não há conexão entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
A valer, a postura judicial gera insegurança jurídica e demonstra, a princípio, o "declinar por declinar", pois sequer existe uma linha de entendimento firmada em casos análogos. É dizer, quando há interesse do Juízo Suscitado, não há dependência entre o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e o processo é distribuído por sorteio.
Em caso similar, em que o processo foi distribuído por dependência ao Juízo Suscitado, em virtude da existência de conexão entre o inventário e a a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, aí o Juízo Suscitado adota o entendimento de que não há dependência.
Ademais, com o devido respeito, há a necessidade de a Segunda Instância fazer valer o princípio da boa-fé para os casos de decisões judiciais também, mantendo o processo no Juízo em que foi distribuído, nos termos do artigo 43 do CPC.
Em caso contrário, cada dia, haverá mais decisões teratológicas que, diante da mesma situação, adotam-se entendimentos complemente opostos, a fim de declinar do processo.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
21/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711608-19.2023.8.07.0020 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: KARLA LIMA DE MORAIS HERDEIRO: WAGNER DE LIMA RIBEIRO, KARINE DE LIMA RIBEIRO TESTADOR: GUILHERMINA ROSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suscitei, nesta data, conflito negativo de competência.
Suspendo o curso processual até ulterior decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Remeta-se o ofício abaixo à Corte Revisora.
Cumpra-se.
Ofício nº (0711608-19/1 - 2023) – 1ª VFOS Águas Claras/DF Águas Claras/DF, 08 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal dos Territórios Brasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, Sirvo-me do presente expediente para, com fundamento no artigo 8º, I, f, da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios) e no artigo 66, II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, dirigir-me a Vossa Excelência e suscitar conflito negativo de competência quanto ao feito nº 0711608-19.2023.8.07.0020, pelos motivos a seguir dispostos.
Daniel Mesquita Guerra Juiz de Direito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizado por Karla Lima de Morais, visando o cumprimento do testamento deixado pela falecida Guilhermina Rosa de Lima.
Inicialmente, o feito foi distribuído, por sorteio, à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, em 19 de junho de 2023.
Em 07 de julho de 2023 (Id. 164579758), fora proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, determinando a redistribuição dos autos para o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, sob o argumento de que se encontra em trâmite perante este Juízo o pedido de inventário dos bens componentes do espólio da falecida, processo nº 0709187-56.2023.8.07.0020. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Nos termos do artigo 286, I do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
De fato, "Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade." Ademais, cabe registrar que apesar de não haver conexão entre o inventário e a ação abertura, registro e cumprimento de testamento, porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas, há prejudicialidade.
Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação de cumprimento do testamento.
Porém, ainda assim, não há razão para o declínio de ofício, conforme julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem pacífico escólio jurisprudencial acerca do tema: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia." (CCP 0717617-33.2018.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, DJE de 12.07.2019, destaques) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA.
CONEXÃO.
INEXISTENCIA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. 1) Não existe conexão entre o inventário e a ação de abertura de testamento uma vez que o primeiro se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, e a segunda visa o cumprimento de testamento verificando tão somente as formalidades necessárias para sua validade, contudo sem se adentrar no mérito do conteúdo deste testamento. 2) Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga para processo e julgamento da demanda. (CCP 0727692-63.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJE de 19.10.2020, destaques) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE. 1.
Caracterizada conexão, a hipótese pode remeter ao art. 286, inc.
I, do CPC, que cuida de competência funcional, portanto, de natureza absoluta.
Ocorre que não há falar em conexão entre o inventário, que se destina a relacionar os bens do autor da herança para partilha entre os herdeiros, segundo os respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 2.
Conflito admitido para declarar competente o suscitado, o Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras". (CCP 0700616-93.2022.8.07.0000, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, 1ª Câmara Cível, Acórdão 1.423.572, DJE de 27.05.2022, sem página cadastrada, destaques). 3.
Conclusão.
Ante o exposto, protesta pelo conhecimento e acolhimento do presente conflito negativo, para, ao final, ser declarada a competência da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF.
Sendo o que havia para o momento, externo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 15:32
Suscitado Conflito de Competência
-
26/07/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:08
Declarada incompetência
-
20/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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