TJDFT - 0733924-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
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20/05/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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08/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:44
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/10/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LEMOS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733924-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TERESINHA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Distrito Federal o pagamento da atualização monetária do valor pago em atraso referente à licença prêmio convertida em pecúnia.
Sobre a alegada prescrição, ressalto que o prazo para a parte demandante requerer direitos relativos à licença prêmio convertida em dinheiro começa a contar a partir da homologação de sua aposentadoria perante a Corte de Contas competente, considerando se tratar de ato administrativo complexo (Acórdãos: 1251910; 1108380 e 894959).
Tendo em vista que não há informação nos autos de quando houve a apreciação da referida aposentaria pelo TCDF, considero que não prescreveu a pretensão da parte requerente.
Ademais, a pretensão autoral nasceu a partir do pagamento da licença-prêmio, ou seja, em novembro de 2019, ocasião em que soube da violação do direito.
Portanto rejeito a prejudicial.
Passo a analisar o mérito.
O autor afirma que a ré iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia meses após a apuração do crédito, sem a correspondente correção monetária, atualizando o débito, conforme Decreto Distrital nº 42.208, de 30/10/2019, apenas a partir de novembro de 2019.
Constata-se que, de fato, o autor aposentou-se em 15/05/2017, ao passo que o DF iniciou o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia apenas em novembro de 2019, bem como pagou, a título de correção monetária, a rubrica 10047-DECRETO 40.208-ATUAL.
MONETARIA, a partir do mês seguinte.
De outro lado, a Circular expedida pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal informa que as indenizações devidas aos servidores que se aposentarem até a data da publicação do decreto 42.208, ou seja, 30/10/2019, serão atualizadas a partir do mês subsequente à data da publicação do normativo, pelo INPC.
Desse modo, restou incontroverso que não houve atualização monetária dos débitos decorrentes da licença prêmio antes de outubro de 2019.
Conforme jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1246019), é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, por ocasião da aposentadoria/exoneração do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Ressalto que os valores a serem recebidos devem sofrer a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito do Distrito Federal.
Confira-se jurisprudência deste e.
Tribunal a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 2 - Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Consoante entendimento fixado no STJ, o abono de permanência, o auxílio-saúde e auxílio-alimentação têm natureza remuneratória de caráter permanente, integrando o patrimônio do servidor, cessando apenas com a aposentação.
Por conseguinte, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
O valor da conversão deve ter como base de cálculo a última remuneração do servidor antes da aposentação (Acórdão 908916, 20140110669383APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2015, publicado no DJE: 7/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Atualização monetária.
Conversão de licença-prêmio em pecúnia. É lícita a incidência de correção monetária sobre a soma paga pela Administração a título de licença-prêmio convertida em pecúnia desde a origem do débito, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Nesse sentido: (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013); REsp 252.618/DF, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 06/11/2000, p. 218). (...). 4 - Correção monetária.
Natureza jurídica.
A natureza da correção monetária é de atualização do poder de compra da moeda, de modo que o pagamento efetuado ao servidor a esse título não importa em concessão de aumento com fundamento na isonomia, sendo inaplicável a súmula vinculante 37.
A atualização do valor deve se dar nos parâmetros ora indicados. 5 - Correção monetária e juros de mora.
A correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (RE 870947 SE, MIN.
LUIZ FUX).
Regra de ordem pública, de incidência imediata.
O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral tem aplicação independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
Precedente: (ARE 781214 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016). (Acórdão 1226905, 07338225520198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido, com adoção da planilha do autor, pois o réu sequer juntou cálculo.
Ademais, esclareço que não deve incidir imposto de renda sobre a verba pleiteada no presente processo, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória (Acórdão n.476739, 20090110315582APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/01/2011, Publicado no DJE: B02/02/2011.
Pág: 120).
Esse é o entendimento sufragado pelo STJ na Súmula 136, verbis: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Com o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 11.053,58 referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria (15/05/2017) e a data do pagamento da primeira parcela (novembro de 2019), devendo a quantia ser atualizada a partir de novembro de 2019, pelo parâmetro aplicável, conforme tabela abaixo.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 15:12:34. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA LEMOS em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733924-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA TERESINHA LEMOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Recebo a competência.
Determino a associação destes autos com os autos de nº 0732862-60.2023.8.07.0016, para julgamento conjunto e expedição de uma única requisição, caso procedente os pedidos iniciais.
Após, tendo em vista que consta contestação e réplica no presente feito, remetam-se conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/08/2023 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:41
Declarada incompetência
-
30/08/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733924-38.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 09:45:14.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
14/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:29
Outras decisões
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23/06/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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