TJDFT - 0713721-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 21:53
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 05:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713721-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABIMAEL NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 19:49:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 23:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713721-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABIMAEL NUNES DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 09:48:49.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2023 17:30
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de ABIMAEL NUNES DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:51
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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13/03/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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13/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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