TJDFT - 0709257-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/12/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:25
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
28/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:20
Outras decisões
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28/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 04 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:44
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 15:35:30 LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
05/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DECISÃO Proceda-se à pesquisa simultânea no CPF (*43.***.*68-18) e no CNPJ (40.***.***/0001-07), este último deferido ao id. 155563746, de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo, pelo sistema Sisbajud, informa que houve bloqueio de quantia de pequeno valor, insuficiente para garantir o Juízo e fundamentar eventuais embargos à execução.
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedo ao desbloqueio da referida quantia.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, 14:29:10 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
16/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em consulta pelo sistema RENAJUD em 04/04/2023, constatou-se que executado encontrava-se como sendo o proprietário do veículo NISSAN/KICKS EXCLUSI CVT (id. 154711969) e que em nova consulta realizada em 14/08/2023 o referido veículo já se encontrava em nome de terceira pessoa (id. 168579852).
Assim, considerando que o valor da venda do veículo seria capaz de satisfazer a dívida com a parte exequente, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON DECISÃO Diante da justificativa apresentada, defiro o pedido formulado pela parte exequente de realização de nova consulta via SISBAJUD.
Por se tratar de medida prioritária, deixo de analisar, por ora, os demais pedidos constantes na petição de id. 169803375.
Assim, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes na petição de id. 169803375. Águas Claras, 31 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAFAEL VIEIRA LOPES (CPF: *36.***.*11-04); ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS (CPF: *37.***.*94-05); FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA (CPF: *34.***.*36-28); Réu: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON (CPF: *43.***.*68-18); ANDRE VILANOVA DA SILVA (CPF: *47.***.*23-49); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o executado NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Esclareço que a pesquisa realizada nesta oportunidade, com base na placa RES7A03, demonstra que o referido veículo encontra-se em nome de terceiro estranho ao processo.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão anterior, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023, 22:06:53.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 08:07
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709257-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELY MANGABEIRA DOS SANTOS, FERNANDO CAVALCANTE DA COSTA EXECUTADO: CAIO CESAR GONDIM TEIXEIRA DE CASTRO ZENON CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos o ofício d.
Banco Safra S.A., em resposta ao nosso ofício ID 162959343.
Nos termos da decisão anterior ID 162865705, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a resposta de ofício do Banco Serasa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de preclusão. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, 14:31:13.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
09/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 11:45
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 07:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:18
Outras decisões
-
04/04/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/01/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 13:33
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
09/11/2022 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/11/2022 20:39
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/11/2022 20:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/10/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:52
Outras decisões
-
02/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/08/2022 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 12:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/05/2022 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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