TJDFT - 0714461-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de ADILSON NERIS DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ADILSON NERIS DE BARROS em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
09/11/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
05/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:00
Outras decisões
-
04/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2023 10:05
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h - E-mail: [email protected] Número do processo: 0714461-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
N.
D.
B.
REQUERIDO: A.
R.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para determinar que a prestação de contas seja avaliada pela Contadoria Judicial.
Encaminhem-se os autos.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
02/10/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:41
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714461-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
N.
D.
B.
REQUERIDO: A.
R.
D.
B.
DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
22/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0714461-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
N.
D.
B.
REQUERIDO: A.
R.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração de ID 166974158 e declaração de hipossuficiência de ID 166974159 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2) Apresente procuração e declaração de hipossuficiência com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2 -
15/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714461-98.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
N.
D.
B.
REQUERIDO: A.
R.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Declínio de competência: domicílio da interditanda.
Cuida-se de ação de interdição, na qual a parte autora e a interditanda residem em Taguatinga/DF.
Como é cediço, nos processos de curatela deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento segundo o qual, no caso das ações de curatela, o princípio da perpetuatio jurisdicionis deve ser relativizado, justamente para que se atenda ao melhor interesse do interditando Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisqueroutras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 16.02.2011, destaques) Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside o interditando faz prevalecer o seu melhor interesse, porque garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida. - Declínio de competência: ação acessória - competência funcional (CPC, artigo 61).
Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por E.
S.
D.
J. pelo exercício da curatela de A.
R.
D.
B..
Narrou a parte autora que nos autos da ação nº 2011.01.1.017903-4, oriundos da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF (Id. 166974160), foi deferida curatela definitiva de sua genitora A.
R.
D.
B., devendo prestar contas a cada 02 (dois) anos. É o relatório.
Com é cediço, a ação acessória deve ser proposta no juízo competente para a ação principal, nos termos do artigo 61 do CPC.
Em análise acerca do mencionado dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "trata-se da segunda espécie de competência absoluta ao afirmar ser competente para ação acessória o juízo da ação principal.
Por ter exercido a função jurisdicional na ação principal, automaticamente receberá a competência para as ações acessórias (e também para as incidentais).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 85).
In casu, verifica-se que a curatela provisória (ação principal) foi deferida pela 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, portanto, a competência para julgamento da ação de prestação de contas (ação acessória) compete ao mesmo Juízo.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORIA.
ACESSORIEDADE.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. 1.
A competência para o julgamento das demandas acessórias à interdição, como é o caso da prestação de contas, é do juízo em que aquela foi processada e julgada, em razão do princípio da gravitação. 2.
Em reforço argumentativo, registre-se que o melhor interesse do incapaz impõe que a causa deva ser decidida pelo juízo que já teve contato com os fatos e é o responsável pela fiscalização da medida decretada. 3.
Declarado competente Juízo suscitado, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga." (CCP nº 0743504-48.2020.8.07.0000, Relator Desembargador Arnoldo Camanho, 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1.314.491, DJe de 05.03.2021, sem página cadastrada, destaques) Ante o exposto, com fulcro no artigo 61 do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2023 19:09
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/08/2023 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:39
Declarada incompetência
-
10/08/2023 07:46
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Ao Ministério Público, para se manifestar quanto à competência para o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista que a curatela foi decretada pela 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, bem como em face do atual domicílio da curatelada.
Após, conclusos. -
08/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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