TJDFT - 0715639-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro os pedidos de ID.200626382.
Com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:31
Indeferido o pedido de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *02.***.*88-98 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto indefiro o pedido de ID. 186097898.
Considerando a planilha atualizada de débito colacionada pelo exequente ao ID. 186097898, promova-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos do SERASAJUD conforme decisão de ID. 181586794.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva à satisfação de seu crédito sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:08
Indeferido o pedido de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *02.***.*88-98 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *02.***.*88-98 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de EVERTON NASCIMENTO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715639-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLAYR MADEIRA DE ALBUQUERQUE SILVA REU: EVERTON NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 49.185,90.
RETIFIQUE-SE TAMBÉM A AUTUAÇÃO PARA CONSTAR EXEQUENTE E EXECUTADO.
Intime-se a parte vencida, REU: EVERTON NASCIMENTO DE SOUSA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:55
Outras decisões
-
27/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 13:07
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:29
Recebidos os autos
-
10/04/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2022 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2022 09:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2022 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2022 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2022 09:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/03/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:07
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
08/02/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/10/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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