TJDFT - 0705723-54.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705723-54.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES RECONVINDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por FRANCISCO RIBEIRO GONCALVES em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando o feito principal (0705723-54.2023.8.07.0010), observo que a parte autora formulou dois pedidos de cumprimento de sentença, um em face do BRB Crédito e Financiamento e Investimento (ID 150149620) e outro em desfavor do BRB Banco de Brasília S.A (ID 150149626).
Ali houve determinação para que um dos pedidos fosse distribuído em ação autônoma.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
Do compulso dos autos principais, verifico que a execução prosseguiu em face dos dois devedores (não houve alteração do pólo passivo).
Além disso, ambas as devedoras foram intimadas e apresentaram impugnação conjunta no ID 161275861, à qual a parte credora se manifestou, em exercício regular do contraditório (ID 162340022).
Ademais, observo que, dentre outras questões arguidas, as partes discutem a natureza solidária da condenação.
Sem adentrar nesse tema, verifica-se que há apenas uma única obrigação decorrente do mesmo título judicial, conforme sentença de ID 126013161, transitada em julgado.
Desse modo, é de se reconhecer que a execução deve continuar prosseguindo unicamente nos autos do processo 0706862-85.2021.8.07.0018 em face dos dois devedores, em litisconsórcio passivo, como medida mais adequada a atender aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Traslade-se cópia da presente para os autos do processo 0706862-85.2021.8.07.0018.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, porquanto ausente interesse recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/08/2023 15:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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22/07/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 16:31
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:31
Outras decisões
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11/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/07/2023 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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