TJDFT - 0705554-95.2022.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705554-95.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUNSHARE PROPAGANDA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME, LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de execução de título executivo extrajudicial.
As partes efetivaram acordo para pagamento do débito (ID. 162302969) A devedora ofertou proposta para pagamento do débito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo 01 (uma) entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga até dia 06/06/2023, e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 3.095,92 (três mil e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser paga até dia 10 (dez) de cada mês, vencendo a última em 10/06/2027.
Decido.
Saliento que, em respeito à celeridade processual, não é viável suspender a ação até o cumprimento do que foi estipulado no acordo.
Assim, a homologação da transação logo nesta oportunidade, providência executada por sentença, que, após o trânsito em julgado, terá natureza de título executivo, não acarretará qualquer prejuízo às partes.
Em caso de ruptura do trato, a parte interessada poderá pedir a retomada da execução ou início da fase executiva, que, é claro, tramitará nestes mesmos autos.
Neste caso, os efeitos práticos da suspensão processual e do arquivamento dos autos em razão de sentença homologatória são os mesmos, considerando que, em caso de suspensão, a parte devedora não teria a obrigação de comprovar o pagamento das parcelas do acordo, o que significa que os autos ficariam completamente paralisados, assim como no caso do arquivamento direto.
Saliento, portanto, que o descumprimento do acordo pela devedora acarretará a retomada da fase executiva, independente do ajuizamento de novo cumprimento de sentença, havendo a imediata constrição de bens.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Em decorrência disso e com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito do processo.
Custas, se houver, pela parte executada.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Não há valores a serem desbloqueados.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
ESTA SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Arquivem-se imediatamente os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:52
Juntada de Ofício
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:20
Juntada de Ofício
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20/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
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20/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/10/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:01
Juntada de Ofício
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16/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705554-95.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUNSHARE PROPAGANDA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME, LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Pede o exequente pesquisa via SUSEP e CNSEG, com vistas a localizar a existência de planos VGBL e PGBL de titularidade do executado.
Não está entre as funções institucionais da SUSEP arquivo de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, o que impede a pesquisa.
Diferente é a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística, ou seja, não afastou a possibilidade.
De tal sorte que, não encontrados valores e bens dos devedores passíveis de serem excutidos, mesmo realizadas as pesquisas ordinárias (RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD), viabiliza-se a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, para pesquisa de valores aplicados em ativos financeiros ou planos de previdência privada em nome dos executados, eis que o banco de dados não é de livre acesso.
Defiro em parte.
Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, para pesquisa de valores aplicados em ativos financeiros ou planos de previdência privada em nome dos executados.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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16/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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22/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705554-95.2022.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SUNSHARE PROPAGANDA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME, LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Houve busca patrimonial, sem êxito.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 30/06/2023 (certidão de ID 163192445), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 05/07/2023 (publicação da decisão de ID. 163758983).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 05/07/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal ( instrumento de confissão de dívida, art. 206 , § 5º , I , do Código Civil) em 05/07/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SUNSHARE PROPAGANDA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:24
Outras decisões
-
26/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/04/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de SUNSHARE PROPAGANDA REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:50
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:21
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 08:21
Expedição de Termo.
-
09/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/12/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
04/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
03/10/2022 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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