TJDFT - 0720709-97.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:21
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:22
Recebidos os autos
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17/04/2024 09:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 09:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720709-97.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. - CPF/CNPJ: 11.***.***/0009-41 e BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 11.***.***/0008-60, no valor de R$ 6.591,26 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
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08/08/2022 09:31
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 03/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 23:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 19:23
Recebidos os autos
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26/06/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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25/05/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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