TJDFT - 0702917-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
28/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente requer a desistência do feito.
Manifestando-se nos autos, a parte executada concordou com o pedido de extinção do feito.
DECIDO.
Inicialmente, registro que a parte executada, apesar de citada não apresentou embargos à execução.
Contudo, não se opôs ao pedido de extinção do feito agitado pelo credor.
Por tais razões, homologo a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta (embargos à execução).
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte executada para levantamento da quantia bloqueada nos autos.
Transitada em julgado nesta data.
Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:50
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
No caso, considerando o teor documento ID 16524446, no qual se evidencia o substabelecimento ao executado, sem reserva dos poderes outorgados no instrumento ID 152202971 e antes do vencimento da última parcela do contrato ID 152204159, intimo o credor embargado para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
18/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a exceção (ou objeção) de pré-executividade é destinada ao exercício da defesa de matéria de ordem pública e referente às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. (THEODORO JUNIOR.
Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V.
III, 48. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 678). 2.
Assim, o referido remédio processual, de construção originariamente doutrinária e jurisprudencial, constitui defesa apresentada pelo devedor contra o processo de execução, por meio da qual, sem garantia do Juízo e por simples petição (art. 803, parágrafo único, do CPC), indica a existência de questão jurídica de alta relevância e de ordem pública que acarreta a sua extinção, matéria esta que não exige dilação probatória, tratando-se de vício/nulidade que deve ser reconhecido(a) de ofício pelo Magistrado.
Tais questões podem ser de ordem instrumental (processual), v.g., a ilegitimidade passiva e ativa, exceções em sentido estrito, ou objeções (instrumentais ou materiais, questões de ordem pública). É certo que a Exceção de Pré-executividade permite, tão somente, a veiculação de matérias de ordem pública ou outras que possam ser comprovadas de plano, não comportando, ante o caráter estreito da via, maior dilação probatória.
Na presente hipótese, a discussão da matéria afeta à ausência de poderes de representação do exequente, em razão de revogação de procuração, deve (ria) ser feita na via incidental dos embargos à execução, até mesmo para salvaguardar o próprio direito que está sendo alegado pela parte excipiente.
Assim, verifica-se que há questões abordadas que demandam exame de matéria fático-probatória, o que corrobora ser inadequada a via do incidente de exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade não pode ser manejada como forma de completar ou substituir teses defensivas não arguidas em momento oportuno, ou seja, quando da interposição dos Embargos à Execução.
Nesse ponto, reforço que o art. 917, incisos I a VI, do CPC, enumera as hipóteses suscitáveis em sede de Embargos à Execução, dentre elas a questão agitada em sede de exceção de pré-executividade (inciso VI).
Assevero que o executado, devidamente citado, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento/oposição de embargos - ID 164443820.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no ID 165240240.
Nesse cenário e não tendo o devedor comprovado a impenhorabilidade da quantia bloqueada nos autos ou eventual excesso de execução, converto a indisponibilidade em penhora.
Preclusa esta Decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor para levantamento da quantia penhorada. -
17/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, certifique a sempre diligente Secretaria deste Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo contido no ID n. 165246584.
Após, conclusos.
I. -
15/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:26
Publicado Mandado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:12
Outras decisões
-
11/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:01
Deferido o pedido de NILSON ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*44-91 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SAMARONE GONCALVES RIBEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:30
Outras decisões
-
15/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714998-94.2023.8.07.0020
Jessica de Aquino Alves Ferreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Carolina Aquino de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2023 18:45
Processo nº 0717284-57.2023.8.07.0016
Luiz Henrique Oliveira Garcia
Madetex Comercio e Industria LTDA - em R...
Advogado: Gabryell Alexandre Costa Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:00
Processo nº 0719037-71.2022.8.07.0020
Andreia Regina Resende
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Daniel Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 18:51
Processo nº 0719642-17.2022.8.07.0020
Marcela Maia de Araujo
Jose Bispo Vila Nova - EPP
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 08:16
Processo nº 0710051-09.2023.8.07.0016
Felipe Amorim Tavares Favilla
Banco Digimais S.A.
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 16:38