TJDFT - 0717284-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717284-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA REVEL: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:12:42. -
22/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717284-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA REVEL: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora/credora o ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
No entanto, conforme se verifica no processo n. 0810226-31.2023.8.20.5001, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a ré encontra-se em procedimento de recuperação judicial, com decisão proferida em 10/03/2023 deferindo o processamento da Recuperação Judicial.
Portanto, o título judicial exequendo é concursal.
Não obstante, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial.
Nesse sentido, dispõe o enunciado 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Seguindo essa orientação, indefiro o pedido de ingresso do feito na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte autora/credora habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial da ré/devedora.
Para tal finalidade, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora, nos termos determinados no ID 168157744 (R$2.990,00, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação).
Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de extinção do processo de recuperação judicial.
Intime-se a parte autora/credora, pessoalmente, acerca da presente decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação em honorários. 4) Não há condenação em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA - CPF: *56.***.*28-20 (REQUERENTE)
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26/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2024 04:14
Processo Desarquivado
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19/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 11:54
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 12:32
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:30
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a parte ré ao reembolso de R$2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:46
Decretada a revelia
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13/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA GARCIA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 19:02
Juntada de intimação
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18/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/03/2023 13:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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